Informações do processo 2024/0303086-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719400
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/08/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos
declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao
art. 1.022 do CPC.

2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou
os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Sodalício de origem a fim de que seja realizado novo julgamento
com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 6126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão