Informações do processo 2024/0253066-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2156905
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 701/705e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
INCOMPLETA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.016 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de
decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do
agravo de instrumento, ao fundamento de "não haver qualquer dos
requisitos previstos no art. 1.016 do CPC, não existindo nome de partes,
exposição de fatos, pedido, razões, endereçamento ao Tribunal, ou mesmo
a denominação do recurso".

2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante: a) o vício presente
na petição de agravo deinstrumento é sanável, vez que faz menção à
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado noprocesso
0807130-19.2022.4.05.8000, o qual também serviria de fundamento para o
agravo que sepretendeu interpor; b) com base no art. 1.017, §3° e art. 932,
ambos do CPC, na falta da cópia de qualquerpeça ou no caso de algum
outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento,
orelator antes de considerar inadmissível o recurso deve conceder o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrentepara que seja sanado o vício ou
complementada a documentação exigível.

3. Nada trouxe a agravante capaz de infirmar os fundamentos exarados na
decisão que deixou de conhecerdo agravo de instrumento. É que, embora
não se desconheça o teor do art. 1.017, §3° e art. 932 do Códigode
Processo Civil, em nada prevê aquele dispositivo acerca da possibilidade de

emendar o Agravo deinstrumento na falta da própria petição inicial do
recurso, posto que inexistindo nome de partes, exposiçãode fatos, pedido,
razões, endereçamento ao Tribunal e a denominação do recurso, a peça
recursal insere-seno plano da inexistência, eis que se trata de pressuposto
de existência recursal e, por isso, deve estarpresente no momento da
interposição.

4. Em que pese o esforço argumentativo da União Federal dando conta de
que a parte do teor inserido no recurso se correlaciona ao objeto do qual se
pretendia recorrer, verdade é que a interposição da peça inicial incompleta,
da forma que se apresenta, constitui vício insanável. Com efeito, incumbe
ao recorrente infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
impugnada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do agravo, o que não ocorreu. O recurso interposto sem a
suas razões não transpõe a barreira do juízo de conhecimento do recurso,
porquanto constitui um dos seus pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, qual seja, existir a própria impugnação. Nesse contexto,
descabe a pretensão da União de que seja sanado vício de ato processual
que sequer existe. Nesse sentido, precedente desta Corte:
08110466820234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal
Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023.

5. Agravo interno improvido.

Opostos embargos de declaração (fls. 729/735e), foram rejeitados (fls.
812/816e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que (fls. 843/860e):

i) Arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 –
omissão quanto à possibilidade de correção de vício na interposição de
agravo de instrumento e à inobservância do princípio da primazia do
julgamento de mérito, in verbis (fls. 845/846e):

Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de
declaração, omissão no decisum, no que diz respeito à
possibilidade permitida pelo Código de Processo Civil para
admitir o saneamento do vício processual, notadamente na
interposição de agravo de instrumento, previsão contida no artigo
932, §único do CPC em combinação com mo artigo 1.017 do
mesmo diploma legal.

[...]

E ainda que se decsonsiderassem os argumentos acima, foi
objeto dos embargos o primado da o princípio da primazia do
julgamento do mérito. Razão pela qual, o decisum ora
embargado, data venia, acabou incorrendo em premissa
equivocada de excessiva formalidade, ao reputar como
"inexistente" a petição do recurso, e assim impedir a
oportunidade de correção do vício processual. Houve, portanto,
negativa de vigência da legislação processual ( sic); e

ii) Arts. 4º e 6º,139, IX, 1017, e art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015 – possibilidade legal de saneamento da petição de
agravo de instrumento que estaria incompleta em razão de "simples
equívoco na formatação para os autos eletrônicos", nestes termos (fls.
855/856e):

Há, portanto, de se ponderar que o simples equívoco na
formatação do arquivo de texto da petição recursal no sistema
eletrônico (upload) não configura vício insanável para fins de
processuais; é perfeitamente corrigível. Deve ser oportunizado o
saneamento da petição do agravo de instrumento, com vistas ao
competente julgamento do mérito recursal.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em
13/07/2023, às 21:07 (Id. 4050000.39100775), na plataforma
eletrônica PJe; mas, devido a simples equívoco na formatação
para os autos eletrônicos, a petição recursal foi reproduzida
incompletamente no editor de texto do PJe.

[...]

Daí porque se percebe que o decisum, data venia, acabou
incorrendo em premissa equivocada de excessiva formalidade,
ao reputar como "inexistente" a petição do recurso, e assim
impedir a oportunidade de correção do vício processual. Houve,
portanto, negativa de vigência da legislação processual.

Com contrarrazões (fls. 879/894e), o recurso foi admitido (fl. 896e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em

incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

No caso, o Recorrente sustenta omissão do acórdão combatido quanto à
possibilidade de correção de vício na interposição de agravo de instrumento e à
inobservância do princípio da primazia do julgamento de mérito.

Todavia, nas razões do acórdão recorrido, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos (fl. 704e):

É que, embora não se desconheça o teor do art. 1.017, §3° e art. 932 do
Código de Processo Civil, em nada prevê aquele dispositivo acerca da
possibilidade de emendar o Agravo de instrumento na falta da própria
petição inicial do recurso, posto que inexistindo nome de partes, exposição
de fatos, pedido, razões, endereçamento ao Tribunal e a denominação do
recurso, a peça recursal insere-se no plano da inexistência, eis que se trata
de pressuposto de existência recursal e, por isso, deve estar presente no
momento da interposição.

Em que pese o esforço argumentativo da União Federal dando conta de que
a parte do teor inserido no recurso se correlaciona ao objeto do qual se
pretendia recorrer, verdade é que a interposição da peça inicial incompleta,
da forma que se apresenta, constitui vício insanável. Com efeito, incumbe
ao recorrente infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
impugnada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do agravo, o que não ocorreu. O recurso interposto sem a
suas razões deixa de transpor barreira do juízo de conhecimento do
recurso, porquanto constitui um dos seus pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, qual seja, existir a própria impugnação. Nesse contexto,
descabe a pretensão da União de que seja sanado vício de ato processual
que sequer existe.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do

cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).

Quanto à questão relativa à impossibilidade de correção de vício insanável
do Agravo de Instrumento, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl.
704e):

O recurso interposto sem a suas razões deixa de transpor barreira do juízo
de conhecimento do recurso, porquanto constitui um dos seus pressupostos
extrínsecos de admissibilidade, qual seja, existir a própria impugnação.
Nesse contexto, descabe a pretensão da União de que seja sanado vício de
ato processual que sequer existe.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, qual seja, a apresentação das razões recursais é pressuposto
extrínseco de admissibilidade, de forma sua ausência implica em inexistência de ato
processual, logo, desacabida eventual pretensão de saneamento de algo inexistente ,
alegando, tão somente, que teria ocorrido "simples equívoco na formatação para os
autos eletrônicos" (fl.

(...) Ver conteúdo completo

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20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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