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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA
REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC na hipótese em que o acórdão
recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar
as decisões judiciais, como no caso em exame. O que se denota é mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi
desfavorável.
2. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório ,
pela intervenção da agravante em Área de Preservação Permanente para
instalação de poço tubular. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
à declaração de nulidade dos autos de infração pela inexistência de supressão
de vegetação nativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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