Informações do processo 2024/0287991-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708894
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/08/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA
REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC na hipótese em que o acórdão
recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar
as decisões judiciais, como no caso em exame. O que se denota é mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi
desfavorável.

2. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório ,
pela intervenção da agravante em Área de Preservação Permanente para
instalação de poço tubular. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
à declaração de nulidade dos autos de infração pela inexistência de supressão
de vegetação nativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça.

3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 9953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão