Informações do processo 2024/0289018-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713037
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/08/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o
reconhecimento pela Corte Estadual da ocorrência de fraude
pelas partes, pois, em contrato simulado, os ascendentes
transferiram patrimônio para os descendentes, tornando-se
insolventes.

1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no
presente caso, como acertadamente aplicou a decisão de
inadmissibilidade, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "
a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial
".

1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, que considera fraude a transferência de

bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da
alienação (onerosa ou gratuita), o négócio jurídico reduz o
devedor à insolvência (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe
28/04/2021).

2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula
182 do STJ.

2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a
parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 13539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão