Informações do processo 2024/0303420-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719732
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Recuperação Judicial.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA
S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2024.
Concluso ao gabinete em
: 16/10/2024.

Ação : Recuperação Judicial das empresas agravadas.

Decisão interlocutória : deferiu o pedido de consolidação substancial
requerido pelo Grupo Rafarillo.

Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravante, conforme se extrai da seguinte ementa (fls. 223-224):

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RECUPERANDO, EM CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES
NOS ARTIGOS 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/05. INSURGÊNCIA DOS CREDORES.

CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO
ART. 69-J DA LEI 11.101/05. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, QUE DETÉM O CONTROLE
ADMINISTRATIVO DE TODAS AS EMPRESAS REQUERENTES DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE NÃO PREJUDICAM O
RECONHECIMENTO DA UNIDADE DO GRUPO RECUPERANDO, POIS O CONTROLE
SOCIETÁRIO PERMANECEU COM OS SÓCIOS QUE INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR.

VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE PARCIAL DOS SÓCIOS, EXISTÊNCIA DE GARANTIAS
CRUZADAS, RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA E ATUAÇÃO CONJUNTA NO
MERCADO. ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA
FORMA DOS ARTIGOS 69-J, K, L, DA LEI N. 11.101/05.

CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL MANTIDA.

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Recurso especial : alega violação dos arts. 49, § 6º, e 69-J, ambos da Lei

11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta "a impossibilidade de que os
créditos que não decorram da atividade rural sejam incluídos na recuperação do

produtor rural" (fl. 271).

Afirma ainda que "não há qualquer confusão de emissão de notas, pagamento
de contas ou fluxo de caixa, o que poderia dificultar a identificação de quais ativos ou
passivos pertencem a cada empresa do suposto “Grupo", estando, assim, ausente
principal dos requisitos para que haja a consolidação substancial [...]" (fl. 273).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005,
indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com
vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/SP, ao analisar a questão atinente aos requisitos da consolidação

substancial, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 247-253):

Embora alguns dos agravantes refutem a comprovação documental acerca da
existência de grupo econômico familiar, apto a ensejar o reconhecimento da
consolidação substancial, igualmente não contrariaram a afirmativa contida na
petição inicial de que as tratativas envolvendo operações financeiras são precedidas
obrigatoriamente da apresentação de documentos de todo o grupo de empresas da
família “Cintra", tampouco contraprova de que não há garantias cruzadas,
destacando-se que detêm o controle dessas informações. A boa-fé e a transparência
exigidas, na recuperação judicial, não se destina somente às recuperandas, mas
também aos credores.

O fato de os agravados atuarem em segmentos mercadológicos distintos, cada qual
com funcionários próprios, ou ter sedes em endereços diferentes, por si só, não traz
óbice ao reconhecimento do grupo familiar econômico. A relação de controle dos
irmãos “Cintra" e de dependência das sociedades é evidente, também em razão da
administração comum e atuação conjunta no mercado.

O art. 69-J, “caput", da Lei n. 11.101/05, incluído pela Lei n. 14.112/20, dispõe
expressamente, que o juiz poderá, de forma excepcional, autorizar a consolidação
substancial, independentemente da realização de assembleia-geral, atendidos os
requisitos legais ali contidos, não sendo, portanto, necessária a sujeição da matéria
à deliberação dos credores. [...].

[...].

Nas manifestações recursais, a administradora reforça o preenchimento dos
requisitos para a admissão da consolidação processual, considerando que as
recuperandas integram o mesmo grupo sob controle societário comum,
concentrando a administração e a gestão sob comando único [...].

[...].

Assim, a possibilidade de deferimento de plano do pedido de consolidação

substancial, no caso concreto, é viável, inexistindo correções a serem feitas na r.
decisão agravada.

[...].

Concluindo, diante dos limites do presente agravo de instrumento, e em especial da
manifestação da administradora judicial que atesta o atendimento aos requisitos
legais e a viabilidade do processamento da recuperação judicial dos agravados, em
consolidação substancial (na forma dos artigos 69-J, K e L da Lei n. 11.101/05),
devem os recursos ter seu provimento negado.

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/08/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão