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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS
ALTERADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da
demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em
nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa
de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses
defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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