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Movimentações 2025 2024
29/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
28/05/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
23/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Quebra de Sigilo. Princípio da Legalidade. Pedido a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto perante o STJ.
2. O recurso extraordinário questionava decisões judiciais, alegando violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta falta de individualização da pena e fundamentação, além de pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e questionar a quebra de sigilo fiscal.
3. O STJ negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas 182 e 339 de repercussão geral.
4. O acórdão recorrido não analisou a prescrição, e não houve oposição de embargos de declaração.
5. Quanto à quebra de sigilo fiscal, as instâncias ordinárias consideraram a medida devidamente autorizada.
6. A tese de violação ao princípio da legalidade/tipicidade foi considerada de natureza infraconstitucional, pois os agentes não foram condenados por organização criminosa, mas por lavagem de dinheiro, conforme a Lei n. 9.034/1995.
II. Questão em discussão
7. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso extraordinário merece prosperar, considerando a falta de análise da prescrição e a ausência de embargos de declaração; (ii) se a quebra de sigilo fiscal foi legal; e (iii) se houve violação ao princípio da legalidade/tipicidade.
III. Razões de decidir
8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para modificar a decisão agravada.
9. A questão da prescrição deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a possibilidade de causas interruptivas ou suspensivas.
10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente autorizada pelas instâncias ordinárias, e seu questionamento demandaria reexame de provas, vedado em sede extraordinária.
11. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é infraconstitucional, pois a condenação se baseou na Lei n. 9.034/1995, e não na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. A análise da prescrição deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão sobre a quebra de sigilo fiscal demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é reflexa e não viabiliza o recurso extraordinário.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84; art. 61 e 65 do CPP; art. 317, § 1º, do RISTF; art. 332 do CP; Lei 9.127/1995; Lei 9.034/1995; Lei 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; ARE 1182477 AgR; ARE 1.114.231-AgR; ARE 1196479AgR; AI 600.500-AgR; ARE 1.040.402 -AgR; ARE 1.092.752-AgR-ED; RE 716904 AgR; ARE 1447404 AgR; RE 1164419 AgR; ARE 1462545 AgR.
22/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
22/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Quebra de Sigilo. Princípio da Legalidade. Pedido a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto perante o STJ.
2. O recurso extraordinário questionava decisões judiciais, alegando violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta falta de individualização da pena e fundamentação, além de pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e questionar a quebra de sigilo fiscal.
3. O STJ negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas 182 e 339 de repercussão geral.
4. O acórdão recorrido não analisou a prescrição, e não houve oposição de embargos de declaração.
5. Quanto à quebra de sigilo fiscal, as instâncias ordinárias consideraram a medida devidamente autorizada.
6. A tese de violação ao princípio da legalidade/tipicidade foi considerada de natureza infraconstitucional, pois os agentes não foram condenados por organização criminosa, mas por lavagem de dinheiro, conforme a Lei n. 9.034/1995.
II. Questão em discussão
7. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso extraordinário merece prosperar, considerando a falta de análise da prescrição e a ausência de embargos de declaração; (ii) se a quebra de sigilo fiscal foi legal; e (iii) se houve violação ao princípio da legalidade/tipicidade.
III. Razões de decidir
8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para modificar a decisão agravada.
9. A questão da prescrição deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a possibilidade de causas interruptivas ou suspensivas.
10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente autorizada pelas instâncias ordinárias, e seu questionamento demandaria reexame de provas, vedado em sede extraordinária.
11. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é infraconstitucional, pois a condenação se baseou na Lei n. 9.034/1995, e não na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. A análise da prescrição deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão sobre a quebra de sigilo fiscal demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é reflexa e não viabiliza o recurso extraordinário.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84; art. 61 e 65 do CPP; art. 317, § 1º, do RISTF; art. 332 do CP; Lei 9.127/1995; Lei 9.034/1995; Lei 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; ARE 1182477 AgR; ARE 1.114.231-AgR; ARE 1196479AgR; AI 600.500-AgR; ARE 1.040.402 -AgR; ARE 1.092.752-AgR-ED; RE 716904 AgR; ARE 1447404 AgR; RE 1164419 AgR; ARE 1462545 AgR.
15/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
21/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravos cujos objetos são as decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi prolatado acórdão com a seguinte ementa (eDOC 216, p. 1/2):
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e probatório, vedado na via eleita.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época, pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo "[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo, não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu ou atipicidade da conduta.
3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004, havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano, montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses.
5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 253).
No recurso extraordinário interposto por CARLOS AUGUSTO DE ASSIS MEDEIROS, baseado no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts., da Constituição Federal. 5º, X, XII, LVI, XXXIX e XLVI, e 93, IX
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma: (i) a ocorrência das prescrições punitiva e executória; (ii) inexistência de autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal do recorrente, de modo que as informações fiscais daí decorrentes são ilícitas; (iii) violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (iv) a atipicidade da conduta praticada pelo recorrente “por falta de definição jurídica, à época dos fatos, para organização criminosaa simples menção ao suposto ‘quantum monetário envolvido’ já é elemento que integra o tipo penal de lavagem de dinheiro e não poderia ter sido utilizado como fundamento válido para exasperar a reprimenda do Recorrente”; (v) “
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, em parte, ao recurso mediante aplicação dos Temas 339 e 182 da repercussão geral, inadmitindo-o, no mais, ante a incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF, bem como por visualizar ofensa meramente reflexa à CF/88 (eDOC 278).
Na esfera do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgado restou sintetizados nos seguintes termos (eDOC 75, p. 6):
“Lavagem de Dinheiro - Preliminares de nulidade rejeitadas. Réus HUBERTO, VIVIANI, OTO, FERNANDO, ANDRÉ, MARCELO e CARLOS: condenação mantida. Adequação das penas. Necessidade. Diminuição da pena -base, afastamento do concurso formal de crimes e manutenção da continuidade. Regime corretamente fixado. Apelos parcialmente providos. Réus VALTER, EDSON e MARILENE: absolvição decretada. Insuficiência de provas de que soubessem da lavagem de dinheiro, de que não foram beneficiários. Apelos providos.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 84).
No recurso extraordinário de HUBERTO ARMBRUSTER NETO e outros, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, LII, X, XII, LIV, LVI, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma: (i) afronta ao princípio do juiz natural, porquanto a juíza sentenciante dos presentes autos estaria impedida, haja vista que é “casada com o Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, magistrado que, por sua vez, examinou a matéria de fundo desta causa, exercendo jurisdição em processo que versa sobre fatos que embasaram esta acão penal”; (ii) inexistência de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário dos recorrentes, de modo que as provas daí decorrentes seriam ilícitas; (iii) vulneração ao princípio da legalidade ante a ausência de prévia conceituação dogmática daquilo daquilo que venha a ser “organização criminosa”; (iv) violação ao princípio da individualização da pena, visto que “as condições pessoais, subjetivas, dos Recorrentes, acrescidas das circunstâncias objetivas favoráveis, impõem obrigatoriamente a fixação da pena-base fixada no mínimo legal”; e (v) afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, especialmente no que se refere à fixação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda (eDOC 92).
No apelo extremo de MARCELO PRADA, baseado no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, alega-se vulneração ao art. 5º, XXXIX e XL, Constituição da República.
Em suas razões, assevera que houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, tendo em vista que, “pela redação original da Lei 9613/98, vigente a época dos fatos, necessário fazia-se a ocorrência de condenação em crime antecedente, o que inexiste no caso presente, pois no processo acusatório anterior, o recorrente foi absolvido” (eDOC 95, p. 5).
No extraordinário de FERNANDO GALETTI SANCHES, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se afronta ao princípio da legalidade.
Busca-se, em suma, a declaração de nulidade das penas aplicadas no caso concreto, sob o argumento de que “o Recorrente foi condenado com base em Leis revogadas, sendo o entendimentos das Leis vigentes, definidas como mais gravosa” (eDOC 99, p. 5).
Os extraordinário interpostos por Fernando Galetti e Marcelo Prada foram inadmitido mediante aplicação das Súmulas 284 e 279 do STF (eDOCs 111 e 114), ao passo que o apelo extremo de Humberto Armbruster Neto e outros foi julgado prejudicado, em parte, ante aplicação do Tema 339 da repercussão geral, e, no mais, inadmitido, tendo em vista a incidência das Súmulas 282 e 279 desta Corte Suprema, bem como pela ofensa reflexa à CF/88 (eDOC 112).
É o relatório. Decido.
As irresignações não merecem prosperar.
Recurso Extraordinário de Carlos Augusto de Assis Medeiros - interposto perante o STJ.
Inicialmente, em relação às supostas violações aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, especialmente no que toca ao princípio da individualização da pena e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, observo que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso mediante aplicação dos Temas 182 e 339 da repercussão geral, o que ensejou a interposição do devido agravo interno, direcionado ao colegiado de origem, de modo que o apelo extremo, no ponto, encontra-se prejudicado.
Quanto ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, conforme assentado na decisão agravada, o acórdão recorrido não abordou, em momento algum, a matéria relativa ao transcurso do lapso prescricional, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória.
No ponto, cabe salientar que sequer houve oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria constitucional supostamente violada não foi analisada pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nessa linha:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1182477 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20-05-2019 - grifei)
Ademais, no que concerne ao reconhecimento da prescrição de ofício, verifico que, diante da possibilidade de ocorrência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, recomendável que o tema seja enfrentado em sede própria pelas instâncias ordinárias.
Acerca do tema, confira-se o entendimento da Corte:
“ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.114.231-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.9.2018 - grifei)
“(...) Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, muito embora esta possa ser declarada de ofício, entendo que a matéria deva ser analisada pelo Juízo da execução (art. 66 , inciso II da Lei 7.210/84), que possui todos os elementos seguros para a apreciação do pedido. 6. Agravo Interno a que se nega provimento” (ARE 1196479AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17.05.2019 - grifei).
“(....) III – Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública (CPP, art. 61), que poderá ser arguida a tempo e reconhecida em qualquer instância ou Tribunal, de ofício inclusive (CPP, art. 65 extinção da punibilidade do recorrente, porque os autos não estão instruídos com elementos seguros quanto aos marcos interruptivos do lapso prescricional, podendo o pleito ser formalizado no Juízo da Vara de Execução Criminal. V - Embargos de declaração rejeitados” (AI 600.500-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.12.2013 - grifei).
“(...) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU SUSPENSIVAS – SUBMISSÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.040.402 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 20.9.2018 - grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Recomenda-se que o exame da matéria atinente à prescrição da pretensão executória seja efetuado na origem, à luz da inteireza dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes”(ARE 1.092.752-AgR-ED, de minha relatoria, DJe 24.03.2020 - grifei)
Em relação à quebra do sigilo fiscal do recorrente, embora a defesa alegue a inexistência de autorização judicial para a medida, a sentença é clara em consignar que o procedimento foi devidamente autorizado pela 2ª Vara Criminal, conforme se depreende do seguinte trecho do decreto condenatório (eDOC 34, p. 8).
"1.4. Repilo, igualmente a preliminar de inexistência de decisão judicial que tenha deferido a quebra do sigilo fiscal dos acusados, eivando de vicio os atos que se sucederam, porquanto, nos autos 294/04, da 2a Vara Criminal houve decisão judicial autorizando a ‘quebra’ do sigilo fiscal dos acusados.”
A Corte Estadual, por sua vez, chancelou o entendimento de primeira instância, nos seguintes termos (eDOC 75, p. 8):
“2. Quanto à autorização para a quebra de sigilo fiscal dos apelantes, a menção da r. sentença ao fato de ter sido decretada no procedimento cautelar que, correlato ao presente, teve curso perante a 2a Vara Criminal de Limeira, instruiu a Ação Penal n° 0006489-59.2006.8.26.0320 e serviu para que aqui se arguisse o impedimento da Meritíssima Juíza sentenciante - fato que exclui a possibilidade de que se alegue incerteza a respeito de quais autos seriam esses - impunha aos réus demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiram.”
Com efeito, conforme bem assentado pelo STJ, “a defesa não só teve acesso aos autos do feito em que foram autorizadas as quebras dos sigilos bancários, como alguns defensores se utilizaram do processo para arguir o impedimento da magistrada sentenciante, o que afasta a alegação de que não teve acesso à decisão de quebra do sigilo” (eDOC 216, p. 7).
Ainda que assim não fosse, importa observar que eventual divergência em relação ao entendimento proferido pelas instâncias ordinárias demandaria inequívoco reexame de fatos e provas, medida incabível em sede extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
1. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexistência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 24. Crédito tributário constituído previamente à denúncia por crime contra a ordem tributária.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 716904 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13-12-2012 - grifei)
Quanto à tese de violação ao princípio da legalidade/tipicidade, porquanto não haveria prévia conceituação dogmática em relação à expressão “organização criminosa”, verifico que a questão possui natureza eminentemente infraconstitucional, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido (eDOC 216, p. 8):
“(...)
Como bem delineado acima, os agentes não foram condenados por delito de organização criminosa, porquanto ainda não vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época, pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo ‘[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas’.”
Sendo assim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, consoante a cristalizada jurisprudência do STF. Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1447404 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-09-2023 - grifei)
Recurso Extraordinário de Humberto Armbruster Neto e outros - interposto perante o TJ/SP.
De início, esclareço que não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO
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