Informações do processo ARE 1507763

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/08/2024 a 11/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: 1. Trata-se de agravo interposto por Cézar Antônio Bordim e André Grocheveski Neto (e.Docs. 165 e 181) cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário (e.Doc. 171) interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Por intermédio da Petição 98779/2024, a defesa assevera (e.Doc. 455):

1. Em novembro de 2022 a defesa dos Recorrentes apresentou petição ao Superior Tribunal de Justiça requerendo fosse certificado o trânsito em julgado da presente ação penal a fim de ajuizar revisão criminal em seus favores, o que foi feito.

2. Tal atitude importa claramente em renúncia a qualquer recurso existente ou pendente de julgamento, inclusive este Agravo em Recurso Extraordinário.

3. Assim, havendo há muito renunciado ao presente recurso, vem requerer a sua extinção”.

2.homologo o pedido de desistência formulado Considerando todo o exposto, julgo extinto o recurso interposto pelos recorrentes Cézar Antônio Bordim e André Grocheveski Neto.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: 1. Trata-se de agravo interposto por Cézar Antônio Bordim e André Grocheveski Neto (e.Docs. 165 e 181) cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário (e.Doc. 171) interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Por intermédio da Petição 98779/2024, a defesa assevera (e.Doc. 455):

1. Em novembro de 2022 a defesa dos Recorrentes apresentou petição ao Superior Tribunal de Justiça requerendo fosse certificado o trânsito em julgado da presente ação penal a fim de ajuizar revisão criminal em seus favores, o que foi feito.

2. Tal atitude importa claramente em renúncia a qualquer recurso existente ou pendente de julgamento, inclusive este Agravo em Recurso Extraordinário.

3. Assim, havendo há muito renunciado ao presente recurso, vem requerer a sua extinção”.

2.homologo o pedido de desistência formulado Considerando todo o exposto, julgo extinto o recurso interposto pelos recorrentes Cézar Antônio Bordim e André Grocheveski Neto.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 949 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

19/08/2024 Visualizar PDF