Informações do processo RE 1507576

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EVIDÊNCIA, PORÉM, DE RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (N. 6.766/79) E DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LCM N. 2.147/04). APLICABILIDADE DESTES EDITOS E NAO DO CÓDIGO FLORESTAL [QUER O ANTERIOR (LEI N. 4.771/65), QUER O ATUAL (LEI N. 12.651/12)]. REGIÃO ANTROPIZADA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo dúvida quanto a que, devido à sua localização, a obra erguida está cônsona com os limites edificáveis prescritos pela cognominada Lei de Parcelamento do Solo Urbano (n. 6.766/79) e pelo Plano Diretor do Município (LCM n. 2.147/04), e, ainda, em região antropizada, desnuda-se descabida a exigência da aplicabilidade do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771/65), à vista dos inúmeros precedentes desta Corte assentado a prevalência das primeiras, por conta do principio da maior especialidade, bem como do atual (Lei n. 12.651/12), eis que superveniente à data de concessão do alvará, daí porque é de ser mantido o decreto de improcedência do pedido inicial.”

Na minuta, sustenta-se violação dos arts.  23, VI, 24, VI, e 30 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, atendendo pretensão da parte recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 3 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EVIDÊNCIA, PORÉM, DE RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (N. 6.766/79) E DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LCM N. 2.147/04). APLICABILIDADE DESTES EDITOS E NAO DO CÓDIGO FLORESTAL [QUER O ANTERIOR (LEI N. 4.771/65), QUER O ATUAL (LEI N. 12.651/12)]. REGIÃO ANTROPIZADA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo dúvida quanto a que, devido à sua localização, a obra erguida está cônsona com os limites edificáveis prescritos pela cognominada Lei de Parcelamento do Solo Urbano (n. 6.766/79) e pelo Plano Diretor do Município (LCM n. 2.147/04), e, ainda, em região antropizada, desnuda-se descabida a exigência da aplicabilidade do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771/65), à vista dos inúmeros precedentes desta Corte assentado a prevalência das primeiras, por conta do principio da maior especialidade, bem como do atual (Lei n. 12.651/12), eis que superveniente à data de concessão do alvará, daí porque é de ser mantido o decreto de improcedência do pedido inicial.”

Na minuta, sustenta-se violação dos arts.  23, VI, 24, VI, e 30 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, atendendo pretensão da parte recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 3 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

21/08/2024 Visualizar PDF

20/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão