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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal — Insurgência em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade — Preclusão consumativa — Ocorrência — Agravante que já havia atacado a multa aplicada e a sistemática de juros moratórios adotada nas CDAs que embasam o executivo fiscal em sede de objeção anterior e embargos à execução — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito - Manutenção da r. decisão — Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 24, inciso I; 150, inciso IV; e 155, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 2º; 24, inciso I; 150, inciso IV; e 155, inciso II, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
19/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal — Insurgência em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade — Preclusão consumativa — Ocorrência — Agravante que já havia atacado a multa aplicada e a sistemática de juros moratórios adotada nas CDAs que embasam o executivo fiscal em sede de objeção anterior e embargos à execução — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito - Manutenção da r. decisão — Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 24, inciso I; 150, inciso IV; e 155, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 2º; 24, inciso I; 150, inciso IV; e 155, inciso II, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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