Informações do processo 2024/0269053-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703236
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/08/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO      EXTRAJUDICIAL.      IMÓVEL.      ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE
BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015 dispõe
que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo
ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de
Processo Civil).

2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e
de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é
defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ

3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada
uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente
a majoração já determinada na decisão ora recorrida

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 16411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 3082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão