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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE
BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015 dispõe
que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo
ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de
Processo Civil).
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e
de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é
defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ
3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada
uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente
a majoração já determinada na decisão ora recorrida
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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