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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 7/8:
Cuida-se de agravo interno, interposto por ADRIANA CELESTINO , em face
de decisão monocrática de fls. 2.026/2.030, e-STJ que não conheceu do reclamo da
parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 1804, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – BARRAGEM EM
BRUMADINHO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – COISA JULGADA –
PRELIMINARES REJEITADAS – INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA
EM TERMO DE ACORDO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRESENÇA DE
DOCUMENTO ELENCADO NO ACORDO – PAGAMENTO DEVIDO – DANO
MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –
DANO MORAL IN RE IPSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA
OFENSA OU LESÃO À HONRA – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I – Não há que
se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade
quando o apelo ataca os principais fundamentos que embasaram a r. sentença
recorrida, viabilizando a prestação jurisdicional. II - O alegado término das
prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP)
implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação
em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo,
não há que se falar em coisa julgada. III – A Autora faz jus às parcelas vencidas
do auxílio emergencial acordado pela Vale, uma vez que demonstrou
satisfatoriamente, por meio dos documentos expressamente previstos no TAP,
residir em local contemplado pelo acordo. IV – Não há nos autos prova, sequer
indiciária, de prejuízos morais em razão do rompimento da barragem ou da
interrupção do pagamento do auxílio emergencial, razão pela qual a sentença
deve ser parcialmente reformada, afastando-se a indenização moral. V – Fica
prejudicada a análise do recurso da parte autora cujo objetivo era a majoração
da indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1987/1903, e-
STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1.962/1.972, e-STJ), a recorrente
aponta ofensa aos arts. 225, § 3º, da CR/88, 186, 187 e 927, do CC, 14, § 1º, da Lei nº
6.938/1981, e 331, I, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que:
a) restou comprovado "por meio do depoimento pessoal e da prova
documental produzida, o nexo causal entre os danos sofridos pela recorrente e a
tragédia passada em Brumadinho/MG, o que leva ao dever de indenizar.";
b) "foram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente,
existindo prova concreta de que houve desabastecimento de água em sua residência e
de que a suspensão do pagamento do auxílio emergencial gerou dano de natureza
moral, razão pela qual deve ser reformado, condenando-se a recorrida a indenizar a
recorrente pelo dano moral que lhe foi causado, de responsabilidade daquela.".
Contrarrazões às fls. 1976/1982, e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1986/1989, e-STJ), adveio o presente
agravo, visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 2007/2013, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 2.026/2.030, e-STJ), não conheci do reclamo, ante
a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
No presente agravo interno (fls. 2.034/2.054, e-STJ), a parte agravante alega
ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma
da decisão monocrática.
Impugnação às fls. 2.058/2.066, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida (fls. 2.026/2.030, e-STJ), porquanto não se
vislumbra violação à dialeticidade recursal.
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme relatado, a recorrente pretende seja reconhecido o dever de
indenizar pela parte adversa em razão dos prejuízo que alega ter suportado. O Tribunal
de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
No presente caso, a autora pleiteia a reparação de danos morais decorrentes do
rompimento de barragem de rejeitos de mineração da Mina do Córrego do
Feijão, em Brumadinho/MG, de responsabilidade da Ré, fato ocorrido no dia 25
de janeiro de 2019; nesse contexto, aplicável a teoria da responsabilidade
objetiva em razão do risco da atividade desenvolvida pela ré, conforme previsto
no parágrafo único do art. 927 do Código Civil:
(...)
Assim, em se tratando de responsabilidade decorrente de dano ambiental,
aplica-se ao caso a teoria do risco integral, conforme expressa previsão
constitucional (art. 225, §3º, da CR/88) e legal (art. 14, §1º, da Lei nº
6.938/1981), não podendo ser invocadas, pela ré, excludentes de
responsabilidade, bastando à responsabilização a comprovação do dano
decorrente de ação ou omissão do responsável:
(...)
“Conforme os resultados das análises avaliados, a água produzida e distribuída
aos municípios Betim, Brumadinho, Cachoeira do Choro, Juatuba, Mário
Campos, Parque da Cachoeira (Tejuco) e São Joaquim encontra-se dentro dos
padrões de potabilidade de acordo com o Anexo XX da Portaria de Consolidação
nº 05/2017, do Ministério da Saúde (anterior Portaria nº 2914/2011 do MS).
Ressaltamos que não foram verificados impactos na qualidade da água devido a
qualquer interferência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do
Córrego do Feijão."
Outrossim, não há prova, sequer indiciária, de prejuízos morais em função da
ausência do pagamento da verba emergencial. Isso porque a autora não
comprovou que a interrupção do recebimento do auxílio trouxe risco a sua
subsistência e de sua família.
Quanto à suposta alteração do meio ambiente após o rompimento da barragem,
tal fato não comprova o dano sofrido na esfera individual da requerente,
enquadrando-se, em tese, como desdobramento dos danos transindividuais, que
deverão ser objeto de reparação nas vias adequadas, quais sejam, por meio das
ações coletivas já propostas para esse fim.
Portanto, assiste razão à ré/apelante ao afirmar que não foram demonstrados os
danos morais alegados pela autora, inexistindo prova concreta de que houve
desabastecimento de água em sua residência e de que a suspensão do
pagamento do auxílio emergencial gerou dano de natureza moral à demandante.
Nesse sentido, embora seja de notório conhecimento que o rompimento da
barragem da requerida na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato
extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou
“in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e
honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a
prova efetiva do prejuízo suportado.
Vale ressaltar que, não obstante a notoriedade da tragédia, com suas graves
repercussões ambientais e sociais, a mera assertiva de comprometimento da
saúde física ou mental não permite o deferimento da indenização pleiteada.
Analisando a narrativa da inicial e as provas colacionadas aos autos, vê-se que
não foram demonstrados danos passíveis de reparação.
Ao contrário do que afirmou a autora na exordial e em seu depoimento pessoal,
não há comprovação de que a água fornecida pela COPASA ao município de
Betim/MG, onde é localizada a residência da requerente, foi contaminada pelos
rejeitos de minério provenientes do rompimento da barragem da Mina do
Córrego do Feijão. Conforme a “Nota de Esclarecimento" divulgada pela
COPASA em abril de 2019 (doc. de ordem nº 50), desde o rompimento da
barragem da Mina do Córrego do Feijão, em 25/01/2019, houve interrupção da
captação de água do Rio Paraopeba, sendo que o fornecimento para a cidade
de Betim e demais localidades da Região Metropolitana de Belo Horizonte
passou a ser feito pelas represas do Rio Manso, Serra Azul e Várzea das Flores,
bem como pelo rio das Velhas, sem risco iminente de desabastecimento.
Ademais, na conclusão do “Relatório 05/2019" realizado pela COPASA, emitido
em 06/06/2019, também juntado pela ré (doc. de ordem nº 55), afirma-se que:
Quanto à suposta alteração do meio ambiente após o rompimento da barragem,
tal fato não comprova o dano sofrido na esfera individual da requerente,
enquadrando-se, em tese, como desdobramento dos danos transindividuais, que
deverão ser objeto de reparação nas vias adequadas, quais sejam, por meio das
ações coletivas já propostas para esse fim.
Portanto, assiste razão à ré/apelante ao afirmar que não foram demonstrados os
danos morais alegados pela autora, inexistindo prova concreta de que houve
desabastecimento de água em sua residência e de que a suspensão do
pagamento do auxílio emergencial gerou dano de natureza moral à demandante.
Na hipótese, a Corte local, após a análise dos elementos fáticos e probatório
dos autos, concluiu não ter sido comprova dos no curso do processo quaisquer danos
de ordem moral, tratando-se o caso dos autos de meros aborrecimentos que não
geram dever de indenizar.
Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem
quanto à presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de
indenizar por danos morais, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no
acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO DO
BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO
MORAL AFASTADO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PRETENSÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.844.718/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. REFORMA DA PRETENSÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do
STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque
a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.734.142/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) [grifou-se]
Incide , no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão monocrática de fls. 2026/2030, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo
para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação
supra . Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em
desfavor da recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANA
CELESTINO , em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o
seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de ofensa à matéria
constitucional em sede de recurso especial; b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ;
c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Interposto o presente agravo (fls. 1.992/2.003, e-STJ), no qual o agravante
aduz que as razões do recurso não demandam a análise das provas dos autos , mas
sim, a verificação da ofensa aos artigos de lei apontados.
Contraminuta às fls. 2007/2013, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Denota-se das razões do agravo, que a insurgência dos recorrentes
quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não impugnou o fundamento da
decisão agravada. Verifica-se, no referido agravo, que não foi devidamente impugnada
a incidência da Súmula 7 do STJ.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos
do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021 , firmou o entendimento de que "a alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
(incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das
provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .".
Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA .
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,
I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de
Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos
de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
[grifou-se]
Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial,
por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a
"competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o
reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para
conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos.
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.
Ademais, a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial
representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar,
de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte
agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no
recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas
instâncias ordinárias.
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não impugna os fundamentos do decisum.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. N os termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal
de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,
permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio
idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando
inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do
primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo
deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do
recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é
possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo
horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos
fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento
jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão,
e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há,
entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou
expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente
inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os
fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta
do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade
dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do
STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em
recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto
sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do
CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial.
Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp
1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir
trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida
no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que
não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão
de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016;
AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/04/2017, DJe 27/04/2017
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?