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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte M. E. R para ciência
do despacho de fl. 3344/3348:
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC,
253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA
DE AREIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(FONOAUDIÓLOGO). É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DO
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É POSSÍVEL QUANDO
HOUVER A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300), DE RIGOR A
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA, A FIM DE QUE OS ENTES DEMANDADOS FORNEÇAM
A CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM FONOAUDIOLOGIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 97-137, o recorrente sustenta violação ao art. 19-Q
da Lei n. 8.080/1990, argumentando para tanto que, no caso em tela, por tratar-se de consulta de
alto custo, a responsabilidade por seu custeio seria da União e do Estado do Rio Grande do Sul, e
não do Município.
Alega, ainda, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil tendo em vista que
"não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência" (fl. 114).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 175-177):
Na forma da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ."
(...)
No mais, quanto à violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, a
apreciação da alegação de que não estão preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela de urgência exige o reexame do contexto fático-probatório,
o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “ a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
(...)
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado
óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea
a do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1953946/ES, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021,
DJe 10/12/2021).
Assim, não se admite o recurso especial pela alínea c do artigo 105, inciso III,
da Constituição da República caso a divergência jurisprudencial esteja
amparada em pressuposto fático, cuja constatação dependa do reexame do
conjunto fático-probatório, por força da vedação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados:
(...)
Em seu agravo, às fls. 193-245, o agravante apenas ratifica os fundamentos
apresentados no recurso especial, acrescentando que, no caso concreto, houve uma exceção à
Súmula 735, já que "quando for discutido o próprio dispositivo legal que dá ensejo à tutela
provisória, e não a matéria de fundo, abre-se exceção para o cabimento do recurso especial" (fl.
196).
Ademais, sustenta que "não é caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que
a matéria é de direito" (fl. 206).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 735 da
Súmula do STF, em razão do não cabimento de recurso especial que tenha por objeto o reexame
de tutela de natureza provisória e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em
vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar
especificamente e a contento, o fundamento de incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ,
o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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