Informações do processo 2024/0305135-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2720743
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/08/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO

PRETO/SP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 12ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de
Instrumento, assim ementado (fls. 23/26e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Perícia definitiva
determinada de ofício. Pagamento que deve ser imputado ao expropriante.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

O ente federativo interpôs Recurso Especial com amparo no art. 105, III, a,

da Constituição da República, alegando a violação ao art. 507 do Código de Processo
Civil.

Narra (fls. 29/38e):

O d. juízo de primeiro grau proferiu decisão atribuindo aos recorridos o ônus
de arcarem com a prova pericial, haja vista que discordaram da oferta inicial
e do laudo definitivo. Posteriormente, ocorreu a preclusão do decisum que
atribuiu aos requeridos o ônus de arcarem com a prova pericial, conforme
provimento de fl. 1377. Todavia, mesmo diante da preclusão devidamente
atestada nos autos, o Exmo. Dr. Magistrado, atuando extraordinariamente
por designação junto ao NARJ da 6ª RAJ, manifestou-se acerca da matéria
preclusa e alterou a decisão imutável proferida anteriormente pelo juízo,

invertendo o ônus de arcar com a perícia e atribuindo ao ora recorrente (fls.
1416-1417)

Alega que houve a inversão do ônus da prova pericial e determinação de
que o Recorrente arcasse com o pagamento da pericia, mas, a questão estava
preclusa, dado que já decidida anteriormente.

Com contrarrazões (fls. 43/47e), o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso
Especial, interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 79e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
96/101e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que o pagamento pelo perícia definitiva determinada de ofício
deve ser realizado pelo ente Recorrente, nos seguintes termos (fls. 23/26e):

Na origem cuida-se de ação de desapropriação. A parte expropriada
discordou do valor ofertado e do estabelecido no Laudo provisório, razão
pela qual foi deferida a realização de perícia definitiva a ser paga pego
expropriado.4 Ante o não pagamento das perícia definitiva pelo expropriado
foi encerrada a instrução processual.5 Contudo, quando da prolação da
sentença o MM. Juiz entendeu pela necessidade de realização de perícia
definitiva para formação do convencimento judicial para a justa indenização.
Determinando-se nova perícia às custas do expropriante.6 Pois bem. É
cediço que o expropriado contestou o laudo provisório sendo determinada a
realização de perícia definitiva as suas custas. E não havendo pagamento
dos honorários precluiu-se a realização da prova.

Ocorre que o MM. Juiz entendeu não ser possível se estabelecer o justo
valor indenizatório sem a realização de perícia definitiva, uma vez que
conforme informou o Perito em seu laudo provisório, eventual
desvalorização da área remanescente somente seria analisa na perícia
definitiva. Trata-se de perícia de impulso oficial, essencial em ação
expropriatória para se cumprir o dever constitucional da justa e prévia
indenização. Portanto correta a decisão exequenda que atribuiu o
pagamento da perícia ao expropriante.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA.
IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio
Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada
para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do
Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito,
determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação
do valor da indenização.

II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação
que entender aplicável ao caso concreto.

V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp
1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020;
AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.

VI - Observa-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,
assentando que:

VII - A decisão agravada registrou que apesar de existirem diversas
irresignações apresentadas no curso do processo pela a
requerida/agravada, tais pleitos não foram apreciados e, sobeste contexto,
por prudência, determinou a realização de nova perícia.

Corroborando com o quanto decidido, repiso os fundamentos alinhavados
na decisão liminar recursal, in verbis: " (...) Assim, não há que se falar
acerca da impossibilidade da produção de novas provas, notadamente
quando estas se afiguram essenciais ao deslinde do feito, como no caso em
tela. Demais disso, da análise dos autos é possível se inferir que, de fato,
não houve apreciação acerca das irresignações apresentadas pela
agravada e, por se tratar de demanda que envolve unicamente a fixação do
preço por meio do qual se indenizará o particular, afigura-se prudente para
ambas as partes a produção de nova prova. Não obstante, repiso o

entendimento de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve
ser atribuído àquele que almeja expropriar aterra, afinal, a prova lhe
aproveitará e evitará eventual enriquecimento sem causa. (...)" VIII - De
acordo com a jurisprudência do STJ, diante de circunstâncias excepcionais,
devidamente demonstradas e comprovadas, é possível até mesmo o
afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia
técnica no imóvel expropriado, no intuito de aferir, com maior segurança, o
valor real da propriedade.

IX - A tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento do
agravo de instrumento pela Corte de origem, que, ao examinar as
peculiaridades do caso concreto, considerando acertado o pronunciamento
judicial que deferiu o pleito de nova perícia, manteve a decisão proferida.

X - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023 e AgInt no AREsp 898475/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/3/2017.)

XI - A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de
admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.

1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre
eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar
sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver
vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso
Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941,
a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento
oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por
envolver questão alcançada pela preclusão consumativa.

3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos
honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais
de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua
aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas
ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as
regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Por fim, é entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que
"nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido
pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor
superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a
sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que
inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado.
Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941" ( v.g.: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no AREsp n.
2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022; AREsp
n. 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.9.2019".

Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso

Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face

às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em

Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/08/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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