Informações do processo 2024/0304472-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721258
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/11/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão proferida em 11/11/2024, e-STJ fls. 233/235:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO
MANEJADO COM FULCRO NA ALÍNEA " C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAVAN S/A

(HAVAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com

impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que

não merece conhecimento.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c,

da CF, HAVAN alegou que o acórdão recorrido, ao manter sua condenação ao
pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de furto de veículo

em estacionamento por ela disponibilizado a seus clientes, dissentiu do entendimento
firmado nesta Corte quanto à aplciação da norma contida no art. 373, I, do CPC, pois
compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não
ocorreu, no caso (e-STJ, fls. 226/245).

Contrarrazões apresentadas (fls. 250/259).

É o relatório.

(1) Do reexame de matéria fático-probatória.

Cuidam os autos de ação de indenização por dano moral e material em
virtude de furto de veículo no estacionamento disponibilizado pela ré aos seus clientes.

Sobre o tema, esta Corte possui a orientação de que a responsabilidade dos
estabelecimentos comerciais por danos ou subtrações de veículos em seus
estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o
conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são
aptas a gerar, no consumidor médio, razoável expectativa de segurança.

Assim, as circunstâncias relevantes do caso concreto devem ser sopesadas
pelo julgador ao analisar a responsabilidade civil em casos desse jaez, como, por
exemplo: o pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; a natureza da
atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio;
porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o
estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de
entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de
segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de
videovigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; e nível de iluminação.

No caso dos autos, o acórdão recorrido assim se manifestou:

No presente caso estamos diante de uma típica relação de consumo.

Na hipótese, a responsabilidade objetiva é adotada na modalidade do
risco do empreendimento e está estruturada em três elementos, quais
sejam: a ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o resultado danoso. Para que reste
configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração dos
referidos elementos.

O autor afirmou ter estacionado seu veículo no local destinado aos
clientes do estabelecimento réu, contudo, o bem foi subtraído e o
estabelecimento réu não tomou qualquer providência.

O réu, por sua vez, alega de forma genérica que não houve
comprovação da ocorrência do furto em suas dependências,
inexistindo danos a indenizar.

E, nesse passo, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor
consagra a responsabilidade objetiva, somente se eximindo o
fornecedor de responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, o que aqui
não ocorreu.

Ao autor é necessário a comprovação mínima dos fatos, o que, ao
contrário do entendimento do Juízo a quo, ocorreu de forma devida.

As provas apresentadas pelo autor são mais do que suficientes para
demonstrar que esteve no local no dia e hora dos fatos, restando
impossibilitado de produzir mais provas nesse sentido. É justamente
para esse tipo de situação que o Código de Defesa do Consumidor
determina a inversão do ônus da prova. Evidente a vulnerabilidade do
consumidor no caso concreto.

Conforme bem fundamentado no recurso de apelação, cupons fiscais,
normalmente, não apresentam identificação e no presente caso
constou o nome da companheira do autor apenas pela existência de
cadastro na loja, tendo esse detalhe pouca, ou nenhuma, relevância
em relação ao autor.

O Boletim de Ocorrência lavrado no mesmo dia e poucas horas depois
do ocorrido também é uma comprovação verossímil das alegações do
autor, cabendo à loja ré comprovar o contrário.

Portanto, cristalina a vulnerabilidade técnica do consumidor, deve ser
invertido o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º do Código
de Defesa do Consumidor, cabendo ao estabelecimento réu a
inexistência do furto naquela data ou outro fato extintivo do direito do
autor.

Deveria o réu fazer uso de controle de acesso, câmeras de segurança,
dentre outros mecanismos para comprovar a inexistência do furto em
suas dependências.

Ademais, é incontroverso que o estacionamento era utilizado
pelos clientes da apelada e que o autor utilizou o estacionamento
na data dos fatos.

Ora, a partir do momento em que a loja oferece local
presumivelmente seguro para estacionamento aos seus clientes,
auxiliando na forma de captação de clientela, tal segurança deve
ser eficiente para não causar prejuízos ao consumidor. Destarte, a
guarda e segurança dos veículos é inerente à atividade
desenvolvida pelo estacionamento, de modo que a falha na
prestação de tais serviços que causar danos ao consumidor gera
ao fornecedor o dever de indenizar.

[...]

Como se vê, o fato de o estacionamento não possuir controle de
acesso e ser gratuito, além de não ser de uso exclusivo do
apelante, é irrelevante, porquanto é incontroverso que era
utilizado pelos clientes da loja. Conforme se verifica nas
fotografias de fls. 45/52, o estacionamento pertence à loja ré.
Portanto, ao disponibilizar aos clientes um local para que estes
estacionem seus carros, o apelante assumiu também a função de
guarda dos veículos ali estacionados, devendo zelar, deste modo,
pela segurança desses bens.

Assim, comprovado que a ré é responsável pela ocorrência do
evento danoso, caracterizado está o dano pleiteado na inicial e,
passo agora a fixar o quantum devido a título de indenização. (e-
STJ, fls. 201/202). [sem destaque no original].

Pelo que se dessume dos autos, o entendimento adotado pelo TJRJ
está está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, ao analisar a
responsabilidade pelo ocorrido no estacionamento disponibilizado pela HAVAN,
reconheceu que o establecimento não exercia vigilância na área do estacionamento,
sendo o acesso absolutamente livre, sem controle de entrada e saída por meio de
cancelas ou a entrega de tickets, bem como não havia qualquer cobrança direta para o
uso do estacionamento oferecido.

Para reformar as conclusões acima, seria necessário rever o substrato fático
da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. MOTO. ESTACIONAMENTO
DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. SÚMULA
Nº 130/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. Os autos dizem respeito à ação de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de furto de moto no estacionamento de
supermercado.

3. Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem, fundadas no
acervo fático-probatório dos autos, es tão de acordo com a
orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Inteligência das Súmulas nºs 7 e 130/STJ.

4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na
razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja
excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se
mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula
nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso. Precedentes.

6 . Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG , relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de
29/3/2019.).

No caso dos autos, observa-se que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela
divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação
da lei.

Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

A propóstio:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 130 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...].

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação

do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.

6. Inviável a invocação da Súmula n.º 130 do STJ, uma vez que
expressado no acórdão o caráter de estacionamento público.

Precedentes.

7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não
é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela
divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.658.491/SP, de minha relatoria, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
RECURSO ESPECIAL.

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios anteriormente fixados em
favor de JONATAS, porque fixados no patamar máximo (20%), nos termos do art. 85, §
11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 6364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 14501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão