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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR
DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I,
DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito
por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de
conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, regularmente intimadas, as agravantes não atenderam ao
despacho que determinou a regularização processual nos termos do art.
76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que
enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente
estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº
115/STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do
CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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