Informações do processo 2024/0310689-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 938542
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA
N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão
agravada, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 15345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 757011 (2022/0221217-6) em 03/09/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANUBIO DA SILVA em que
se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TRANSMUTAÇÃO
EM FALTA MÉDIA. ROL DO ART. 50 DA LEP. TAXATIVO.
PENALIDADE IMPOSTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

As Cortes Superiores têm entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da
Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor
e do Ministério Público, afasta inclusive a necessidade de prévio Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou
insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta
grave durante o cumprimento da pena.

A agressão física a outro detento constitui violação ao dever de respeito previsto
no artigo 39, II, da Lei de Execução Penal, autorizando o reconhecimento da
falta grave, nos termos do artigo 50, VI, da LEP.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que uma vez que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de
natureza grave.

Alega que foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, pois
deixou de ser individualizada a conduta do paciente.

Requer, em suma, a absolvição da falta grave e o afastamento das penalidades
decorrentes do seu reconhecimento.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,

impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:

Perscrutando atentamente os autos, extrai-se que o agravante foi acusado de
cometer grave na data de 04/01/2016, envolvendo-se, no interior do ergástulo,
em uma briga com mais dois apenados, sendo instaurada posteriormente
sindicância para apuração do fato.

Os apenados envolvidos não negam o ocorrido, sendo que o agravante alega que
apenas se defendeu enquanto o outro envolvido, Marcos Honorato, alega que
teria sido o agravante quem deu início às agressões. O agente penitenciário Júlio
César, também ouvido, relatou que o fato ocorreu no interior da cela 01, e que
os agentes interviram para sanar a situação – Relatório de id 14426363 - Pág.
15/28.

Após o PAD, foi realizada audiência de justificação, conforme Termo de id
14426364 - Pág. 8/9, do qual se verifica que o agravante foi devidamente
ouvido, acompanhado do Defensor Público, sendo-lhe garantido o contraditório
e ampla defesa. A Juíza homologou a sindicância e reconheceu que foi a quo
cometida falta grave, a teor do que estabelecem os arts. 50, I e VI, e 52 da LEP.
Por já ter decorrido o prazo de um ano da falta cometida e em face de ter
preenchido os requisitos legais, foi concedida ao agravante a reabilitação.

Como sabido, a reabilitação proporciona o cancelamento de todas as anotações
sobre a medida aplicada, que não mais será levada em consideração para
nenhum efeito.

[...]

Pelo que se depreende dos autos, o evento foi devidamente relatado pelo
funcionário do presídio e o agravante não conseguiu provar a sua tese de
legítima defesa. Destaque-se que é importantíssimo o depoimento dos agentes
de segurança, que acostumados com o dia-a-dia do estabelecimento e estando
em constante contato com os presos conseguem rapidamente identificar a
atuação de cada um deles nos mais diversos atos de indisciplina e
desobediência.

Assim, em que pese os argumentos da Defesa, o comportamento relatado
caracteriza infração penal de natureza grave. O clima vivenciado dentro de um
presídio é extremamente hostil e qualquer alteração comportamental pode trazer
consequências gravíssimas à ordem e segurança do local.

A Lei de Execuções Penais estabelece uma série de deveres a serem observados
pelos reeducandos, destacando, dentre as faltas disciplinares, aquelas tidas como
graves:

[...]

De forma que, diante do conjunto probatório, não há que se falar no afastamento
da falta grave ou gradação em média, já que previsto na Lei de Execução Penal
como falta grave o ato cometido pelo agravante, mais precisamente no rol do
art. 50 da LEP, que é taxativo, conquanto tenha sempre apresentado bom
comportamento. Este, aliás, foi prestigiado com a concessão da reabilitação.
Não foi demonstrado também em que consistiu a desproporcionalidade da
penalidade aplicada, eis que apenas se observou o que dispõe a legislação
pertinente (fls. 20-22).

Segundo entendimento firmado nessa Corte, o desrespeito do apenado aos agentes
da unidade prisional constitui falta grave.

Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A
AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE
REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO
RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO
IMPROVIDO.

[...]

5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da
causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39,
inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando
desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar
a entrar no pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.).

6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos
agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo
o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela
02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou
atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o
porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa
cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe
de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me
aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa
cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato.

7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave,
porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos,
que devem se conter à regras.

8- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.632/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II,
AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE
NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do
desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa
Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento
que se enquadra nos termos dos arts. 39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de
Execução Penal. Precedente.

2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o
enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que
as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de
natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-
probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024.)

De igual sorte: AgRg no HC n. 763.230/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,

Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022.

Nessa linha, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses
absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.

Nessa linha, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no
HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n.
748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.

Quanto à tese de que teria sido aplicada sanção coletiva, do que consta dos autos,
a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte
sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os
seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO
PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de
benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

[...]

5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA
VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e
monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma
vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma,
DJe de 28/3/2023.)

Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; RCD no HC n. 787.115/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6/3/2023.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 19/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão