Informações do processo 2024/0283586-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2160930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão
estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00,
requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art.
85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ
e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por
ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC;

(ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação
equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC;

(iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários
da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação
previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição
ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com
fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte

agravante.

4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas
peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$
3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo
profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$
2.000,00 considerado adequado e proporcional.

5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB,
que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado
desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso
concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, §
8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de
classe.

6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão