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Movimentações Ano de 2024
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA GARCIA
ALMAGRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 644):
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ENCARREGADA I ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade
Servidora lotada no Conjunto Hospitalar de Sorocaba Contato permanente
com agentes biológicos Laudo pericial produzido por profissional de confiança
do Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa Direito à percepção do
adicional em grau médio (20%) reconhecido Termo inicial de pagamento da
verba que corresponde à data do laudo pericial e não do início do exercício
Precedente do C. STJ (PUIL 413/RS) Consectários legais calculados de acordo
com os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor
da EC nº 113/21 e, depois, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de
mora e correção monetária (art. 3º da EC 113/21) Sentença parcialmente
modificada.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 690/694).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação
do arts. 489, § 1º, IV e VI, e § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem
"afastou a aplicação de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N. 0080853-74.2015.8.26.0000 do E. TJSP, sem
justificar o seu afastamento, para privilegiar jurisprudência deste STJ, desconsiderando
que julgado do TJSP tem efeito vinculante, além de ser muito mais específico quanto a
matéria, ao arrepio do Princípio da Especialidade" (e-STJ fl. 703).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata dos casos em que a decisão judicial
carece de fundamentação:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da quaestio.
No presente caso, a insurgência da agravante se amolda às hipóteses
elencadas no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem
deixou de se manifestar sobre "entendimento mais específico no TJSP no Incidente De
Arguição De Inconstitucionalidade Cível Nº 0080853-74.2015.8.26.0000, sem justificar o
que teria afastado o entendimento mais específico, tal como sem justificar porque a PUIL
do STJ destinada a servidores federais seria de melhor aplicação, afrontando, portanto, os
seguintes dispositivos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 706).
Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do
acórdão recorrido para que as questões levantadas pela parte recorrente sejam apreciadas
pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto.
Sobre a hipótese:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões
evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar
erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a
reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem,
mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar
sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por
infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o
potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão
dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja
realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.
3. Embargos recebidos como
agravo interno e, nesta extensão, não provido.
(EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno
dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos
pela ora recorrente, sanando o vício de integração acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 19/08/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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