Informações do processo 2024/0297528-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716407
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/08/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de pedido formulado por GILVAN PEREIRA CAMPOS (GILVAN)
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.

Para tanto, esclarece ter proposto ação rescisória objetivando desconstituir
acórdão em que foi condenado, na qual foi concedido efeito suspensivo.

Informa que, julgado improcedente o pedido, manejou recurso especial por
violação ao art. 1.022 do CPC, negado seguimento pelo juízo prévio de
admissibilidade, com interposição do correspondente agravo.

Noticia ter sido iniciado o cumprimento da sentença, com pedido de reforça
de penhora para o pagamento da condenação. Deferida e formalizada a constrição, foi
postulada a adjudicação do imóvel, circunstância que prejudicaria o resultado útil da
ação rescisória.

Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.

É o relatório.

A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a
ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou
que possa prejudicar o resultado útil do processo.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
REQUERENTE.

1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do
direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.

2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos
extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a
presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum
in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário,
da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade
de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável
que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2024)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS.

1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni
iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida, o que não se verificou no caso concreto.

[...]

Agravo interno improvido.

(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)

Na espécie, colhe-se que formulada adjudicação do imóvel, o executado foi
intimado para se manifestar (e-STJ, fls. 8.597/8.598, 8.606/8.609 e 8.616). Ou seja, o
pedido não foi apreciado pelo juízo do cumprimento de sentença, razão pela qual não
antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da
medida urgente.

Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 8267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão