Informações do processo 2024/0304380-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721227
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/08/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE DE ARAUJO GOIS contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 79):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
MULTAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO NOME NO REGISTRO DO
VEÍCULO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO NOVO
PROPRIETÁRIO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA OS FATOS
ALEGADOS NA EXORDIAL, NOTADAMENTE A VENDA DO BEM
COM A RESPECTIVA DATA, O NOME COMPLETO DO SUPOSTO
NOVO PROPRIETÁRIO E SE AS INFRAÇÕES FORAM COMETIDAS
APÓS A VENDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 110/116).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação do art. 1.267 do Código Civil e dos arts. 373, § 1º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Alegou que foi penalizado com infrações de trânsito cometidas pelo
novo proprietário, sendo responsável, injustamente, por multas e pontos na carteira de
habilitação.

Destacou a impossibilidade de provar a alienação do veículo, dado
que não se recorda do nome do comprador, o qual possui todos os documentos
necessários para a transferência, mas jamais efetivou a mudança no registro do

DETRAN.

Sustentou que a exigência de produzir a prova da venda configura
uma prova diabólica, dada a extrema dificuldade de obtenção das informações
necessárias, e que não pode ser responsabilizado pelas infrações do veículo, visto que já
não detinha a posse ou a propriedade do bem.

Argumentou que a imposição de tal responsabilidade é injusta, dado
que o antigo proprietário não pode continuar vinculado ao veículo, sendo
responsabilizado por débitos que não mais lhe competem.

Asseverou que os embargos de declaração interpostos não tinham
caráter protelatório, uma vez que sua finalidade era, de fato, corrigir um erro de premissa
fática presente no acórdão recorrido, bem como prequestionar a matéria para possibilitar
sua análise pelas instâncias superiores.

Contrarrazões às e-STJ fls. 280/283.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem (e-STJ fls. 285/286), tendo sido os fundamentos da aludida decisão
atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 290/295).

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Quando da análise da controvérsia, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ fls. 83/85):

O cerne da pretensão recursal consiste na reforma da sentença para que,
julgando-se procedente a pretensão autoral, seja determinado ao DETRAN-AL
que providencie a “baixa" do nome do APELANTE no registro do veículo.

Não assiste razão ao APELANTE. O artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar ao
órgão executivo de trânsito a cópia autenticada do comprovante de
transferência da propriedade veicular, sob pena de responsabilização
solidária por infrações que sejam cometidas .

O APELANTE, todavia, não acosta um único documento que pudesse
comprovar comprar a referida alienação, nem mesmo fornece qualquer
dado que permitisse identificar o comprador do bem , como nome
completo, telefone para contato, documento de identificação pessoal etc.

A pretensão consistente em obter a “baixa" do seu nome no registro do veículo
não pode prosperar porque o automóvel é um bem que se vincula ao domínio
de alguém, não podendo existir e trafegar sem que haja registro nos órgãos de
trânsito sobre seu proprietário.

Desse modo, até que o APELANTE consiga providenciar a comunicação de
venda, fornecendo os dados necessários ao registro do veículo no nome de um
novo proprietário, permanecerá vinculado ao bem.

Entendimento diverso poderia resultar num precedente que autorizaria

qualquer pessoa a alegar a venda do veículo sem identificação do novo
proprietário, desvencilhando-se de qualquer responsabilidade sobre o
bem, o que permitiria o tráfego de um veículo sem registro de
propriedade .

O bloqueio administrativo efetuado pelo APELANTE, mesmo
extemporaneamente, não elide sua responsabilidade pela existência do veículo,
apenas impede a renovação do licenciamento e, por consequência, a apreensão
pela autoridade de trânsito caso seja identificado trafegando.

Todavia, isso não é suficiente para possibilitar a transferência do registro, que
não pode prescindir da identificação do suposto novo proprietário, providência
que deve ser imputada ao próprio APELANTE, que pode se valer dos meios
investigativos e processuais cabíveis para obter a reintegração da posse do
automóvel.

[...]

Pelo exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
[Grifos acrescidos]

Nota-se, a partir da leitura dos trechos transcritos acima, que o
acórdão negou o pedido da parte recorrente para retirar seu nome do registro do veículo
com base em três fundamentos: responsabilidade legal do proprietário em realizar a
comunicação de venda junto ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB); ausência de
elementos comprobatórios de alienação ou identificação do comprador; e a
impossibilidade de gerar um precedente que comprometa o registro de propriedade
veicular.

Entretanto, a parte recorrente não se insurgiu contra todos os
motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente no que se
refere à responsabilidade prevista no art. 134 do CTB e a impossibilidade de gerar um
precedente que comprometa o registro de propriedade veicular, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 283 do STF.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de
02/09/2024; e AgInt no AREsp 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.

Por fim, razão assiste ao recorrente no tocante ao afastamento da
multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada com base no § 2º do art. 1.026 do CPC, pois
verifica-se que os embargos declaratórios foram utilizados com o propósito de
prequestionar dispositivos relacionados a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido,
atraindo o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC/15. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.

[...]

5. A multa imposta com base no art. 1.026, § 2º do CPC/15 deve ser afastada
quando os Embargos de Declaração tenham sido opostos com visível
propósito de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório,
como assentado na Súmula 98 do STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas
em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

(AREsp 1653176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.

[...]

IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a
teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a" e “c",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, somente para afastar a multa
imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 195/201.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 6069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão