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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
“não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e
notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da
apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua
irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu
argumentos e formulou pedido expresso de reforma. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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