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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA
Nº 187/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de
Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato
da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento
apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o
recurso deserto.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F A S V N à decisão de fls.
1282/1283, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por proêmio, Douto e R. Ministro Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, Sr. Dr. Herman Benjamin, requer, humildemente, análise do preparo, haja
vista que, há equívoco na análise da guia de recolhimento do preparo deliberada
pela R. e Zelosa Serventia Judicial, cf. fls. 1.159, tendo em vista que a guia
institucional foi devidamente juntada no recurso, contendo o código de barras
devidamente recolhido para o Tesouro Nacional (fls. 1.160).
Houve decisão Judicial de fls. 1.282/1.283 (DJE 14.10.2024) que não
reconheceu o adimplemento do preparo, cf. ID da Transação Eletrônica n.
1E939C17778F789FF32AB8136436C642A4DA05 de 20 de fevereiro de 2024 às
15:13:04 no momento da interposição do Recurso Especial, em que pese do
pagamento tenha sido debitado da conta corrente do Embargante 00.488.478/0001-
02 (Superior Tribunal de Justiça), cf. fls. (fls. 1.160).
Ademais, foi juntada a guia do recolhimento com o código de barras “
00190.00009 02941.991008 03722.783176 8 96520000024714 " de fls. 1.159, a
qual comprova-se o devido recolhimento – comprovante de pagamento realizado
pelo Requerente Fernando A S V Notaroberto - CPF 362.297.648-90 “pagamento
realizado" para Superior Tribunal de Justiça - CNPJ 00.488.478/0001-02 - VIA
APP ITAÚ MOBILE – CELULAR (fls. 1.160) - ID da Transação Eletrônica n.
1E939C17778F789FF32AB8136436C642A4DA05 de 20 de fevereiro de 2024 às
15:13:04 no momento da interposição do Recurso Especial, a saber
(fls. 1288/1289).
[...]
Insta ressaltar, E. Ministro Presidente, que a Guia/Documento n. 3722783
foi devidamente paga em 20.02.2024 mediante boleto/título de GRU/Cobrança.
Assim, incontroverso que os valores foram efetivamente recolhidos
tempestivamente aos cofres públicos, o que confirma a não aplicação da pena de
deserção por falta de preparo. Sendo que a GRU de COBRANÇA facilitar o
pagamento dos emolumento judiciais, verificar a exatidão do adimplemento, de
maneira que a quantia relativa ao preparo foi depositada/transferida ao mesmo
destino contábil, a saber, o valor recolhido foi efetivamente depositado na conta
contábil do Superior Tribunal de Justiça/STJ (fls. 1289/1290).
[...]
Assim sendo, em que pese a r. decisão, Data Máxima Vênia, resta
evidente a omissão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que, NÃO FOI APRECIADO pela Z. Serventia do TJ/SP a questão do
recolhimento do preparo e do comprovante detalhado de fls. 1.280, a qual consta a
mesma informação do comprovante de pagamento via App Itaú mobile de fls.
1.160. (fl. 1291).
[...]
Insta ressaltar, E. Ministro Presidente, que a Guia/Documento bancário n.
3722783 (Nº identificador do registro de GRU: 2024/050001/0008370187 e
Número de Referência: 00029419910003722783) foi devidamente paga em
20.02.2024 (fls. 1.159), guia paga integralmente e tempestivamente, bem como foi
juntado o comprovante de pagamento Via App Itaú Mobile de fls. 1.160 com ID
da Transação Eletrônica n. 1E939C17778F789FF32AB8136436C642A4DA05 de
20 de fevereiro de 2024 às 15:13:04 do Requerente/Embargante Fernando A S V
Notaroberto - CPF n. 362.297.648-90 para Superior Tribunal de Justiça - CNPJ
00.488.478/0001-02, portanto, houve o recebimento do preparo pelo Tesouro
Nacional – DENOMINADO “PAGAMENTO REALIZADO" (fl. 1292).
[...]
Assim, incontroverso que os valores foram efetivamente recolhidos
tempestivamente aos cofres públicos/Tesouro Nacional (fls. 1.160), cf. ID
eletrônico da transação n. 1E939C17778F789FF32AB8136436C642A4DA05 de
20 de fevereiro de 2024 às 15:13:04 o que confirma a não aplicação da pena de
deserção por falta de preparo e inexistência de irregularidade quanto ao
comprovante digital/eletrônico fornecido pelo App. Itaú Mobile (celular)
(fl. 1293).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial
foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ,
apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 1159).
Veja-se que o documento de fl. 1160, juntado no ato da interposição do
recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação
da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à
guia de recolhimento relativa a este processo, pois não há menção ao respectivo código
de barras.
Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua
deserção".(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis.
O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de
servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar
para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser
um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos
prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como
garante a característica temporal do processo.
Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era
peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo
sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o
que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Por essa razão as petições juntadas às fls.
1246/1281 não podem ser aceitas para fins de regularização.
Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes.
2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).
3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?