Informações do processo 2024/0313362-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 939010
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUTELARES. INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiteração na prática delitiva já que o agravante
ostenta registros criminais em seu desfavor, inclusive por tráfico, estando no
gozo de liberdade provisória anteriormente concedida quando cometeu novo
delito.

3. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social
e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/10/2019, DJe 14/10/2019).

4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC
81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.

5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

A defesa atravessa petição à fl. 75 (e-STJ) se opondo ao julgamento em sessão virtual
a fim de que possibilite sustentação oral de pedido no Agravo Regimental.

Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a não inclusão do feito na
pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa.

Assim, indefiro o pedido.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo HC 933856 (2024/0287470-4) em 21/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de JOÃO EVANGELISTA NETO , contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática
do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a
quantidade da droga é pequena e que somente o histórico criminal não seriam
fundamentos idôneos para a sua manutenção.

Pontua que se faz suficiente ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares
diversas e considerando ainda a desproporcionalidade da medida.

Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente possa
aguardar o trânsito em julgado do feito em liberdade.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem
denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos:

"[...]

Pela análise da r. sentença, nota-se que o d. Magistrado sentenciante acertou ao impor
o regime fechado ao paciente; não restava outra solução senão mantê-lo no cárcere.

Ora, o paciente, já reincidente, respondeu preso à persecução penal e, ao final da
instrução, restou condenado às penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, em patamar
em muito superior a 04 anos de reclusão, o que já autorizaria o regime mais
gravoso, segundo ditames do artigo 33 do Código Penal.

Ademais, como dito, pesam contra si circunstâncias subjetivas desfavoráveis,
notadamente a reincidência e os maus antecedentes, ambos por tráfico de drogas

(autos 0000233-74.2017.8.26.0592, autos 3001321-60.2013.8.26.03.26 e autos
3002189-38.2013.8.26.0326 fls. 209/214, origem).

Como se não bastasse, o presente delito teria sido cometido quando do
cumprimento de pena (autos n. 0002504-82.2015.8.26.0509 fls. 213, origem).

Portanto, os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar do paciente prevaleceram
ao longo da instrução processual e foram escorreitamente confirmadas pela r.
sentença condenatória, não havendo que se falar em ausência de fundamentação do
juízo em indeferir o direito de apelar em liberdade, eis que demonstrado argumento
idôneo na sentença a revelar o periculum libertatis.

Diante desse quadro, constata-se que não haveria sentido se o réu permanecesse
custodiado durante toda a instrução criminal e viesse a ser solto com a sentença
condenatória, quando formada sua culpa e aplicada sua reprimenda em primeiro grau
de jurisdição.

A prisão cautelar foi devidamente empregada, demonstrando justo receio de que, em
liberdade, o agente poderá tornar a delinquir. No mais, quanto aos demais
argumentos defensivos, esses deverão ser enfrentados em sede do recurso próprio, já
interposto pela Defesa.

Assim, não se há falar em ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus,
cabendo a manutenção da prisão processual.

Por votação unânime, DENEGARAM a ordem" (e-STJ, fls. 17-18, grifou-se).

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria.

No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de
reiteração delitiva.

Conforme consta, o paciente ostenta registros criminais em seu desfavor, inclusive
por tráfico, estando no gozo de liberdade provisória anteriormente concedida quando cometeu
novo delito.

Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública"
(RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.

DENEGADA A ORDEM.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.

2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os
motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o
risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado
com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em

flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação
criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.

3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).

Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão