Informações do processo 2024/0312893-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203061
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/08/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 7666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE. PORTE DE MACONHA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O tema sobre o afastamento da falta grave, diante do porte de
maconha, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no
ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal
de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente
da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. Ainda, a Corte local mencionou que, há recurso de agravo em
execução pendente de julgamento.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo HC 930854 (2024/0268104-5) em 21/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

RODRIGO JUNIO OLIVEIRA FERREIRA alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.332673-3/000.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave.

Decido.

O Tribunal local não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:

Em outras palavras, o Habeas Corpus, em substituição do
recurso próprio, só poderá ser analisado se constatado, de
plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de
liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.

Na hipótese dos autos, além de versar a impetração sobre matéria
de execução, para a qual existem meios próprios para sua
discussão, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de
poder supostamente praticado pela autoridade apontada como
coatora, que ao prestar as informações, assim consignou:
[...]

Ademais, é cediço que a decisão que reconhece a falta grave
deverá ser impugnada por meio do recurso próprio, qual seja,
o agravo em execução que, inclusive, já fora interposto pelo
paciente, conforme informou a autoridade dita coatora.

Deste modo, como se não bastasse o fato de o pleito formulado
não comportar apreciação pela via eleita, certo é que a presente
impetração atenta contra o princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.

Ante o exposto, não sendo o Habeas Corpus instrumento jurídico
próprio, bem como não vislumbrando nenhum constrangimento
ilegal a ser sanado, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS
(fls. 176-179, grifei).

Verifico que o tema sobre o afastamento da falta grave, diante do porte
de maconha, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato
apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da
matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Ilustrativamente:

[...]

2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se
em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da
sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas
alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia,
tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o
permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais
questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto
combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de
julgamento, ainda, apelação já interposta.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
12/4/2016)

Ainda, a Corte local mencionou que, há recurso de agravo em execução
pendente de julgamento.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão