Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência.
É o relatório.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BIANCA ROCHA
em face de acórdão assim ementado (HC nb. 1.0000.24.306716-2/000 e-STJ fl. 615):
EMENTA:HABEAS CORPUS–TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO –PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –ART. 310, II, C/C OS
ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP –DECISÃO FUNDAMENTADA
–ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art.
313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um
dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve
ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua
revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se
revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus.
Imputa-se à recorrente a prática do crime de tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito. Segundo os autos, foram apreendidas 10.400
gramas de maconha, divididas em 10 barras prensadas e embaladas, além de uma
pistola calibre .380 com numeração suprimida e 10 cartuchos do mesmo calibre.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva da recorrente foi
ilegal, argumentando que não havia situação de flagrante nem fundada suspeita que
justificasse a abordagem policial, que ela foi baseada em impressões subjetivas dos
policiais, sem elementos concretos que sustentassem a suspeita. Além disso,
destaca que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a manutenção
da prisão preventiva, especialmente considerando os bons antecedentes,
primariedade e residência fixa da paciente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a
prisão preventiva da recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares
alternativas.
É o relatório.
Decido.O Tribunal de origem, ao examinar os temas, assim decidiu (e-STJ fls.
616/620:
E, de plano, analisando o pedido de liberdade provisória, entendo
presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja,
a garantia da ordem pública, pela maior gravidade concreta da
conduta, fator que impede a concessão da ordem.
Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de ordem 64 (que
converteu a custódia flagrancial em preventiva) com as demais peças
processuais que instruem os autos, verifica-se, como narrado, a
gravidade do caso concreto, sendo certo que os crimes tratados nos
presentes autos são, com razão, dignos de maior precaução por parte
da il. Autoridade processante.
[...]
Com efeito, as circunstâncias do crime (prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que
os policiais, durante patrulhamento de rotina, foram informados pelo
setor de inteligência da Polícia Militar sobre dois veículos que estariam
vindo de São Paulo transportando substâncias entorpecentes, sendo
que a sua guarnição se deslocou para realizar a abordagem e, ao que
tudo indica, lograram êxito em apreender relevante quantidade de
substância entorpecente – 10,4 kg de maconha, fracionada em 10
barras prensadas e embaladas –, além de uma pistola calibre .380
com numeração suprimida, 10 cartuchos do mesmo calibre e um
carregador) denotam a maior gravidade concreta do episódio.
Do voto condutor do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos -
concluiu que a prisão preventiva da recorrente foi devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, incluindo a legalidade da abordagem policial. O
Tribunal considerou que a abordagem dos veículos foi justificada por informações
prévias obtidas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que indicavam a prática
de tráfico interestadual de entorpecentes. A abordagem resultou na apreensão de
10,4 kg de maconha e uma arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida,
o que reforça a necessidade de manter a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua
revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA EM SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio
da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda
que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo
certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/3/2019).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a
garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade
de droga apreendida (801 gramas de maconha), além de 1 (uma)
balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da
conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do
agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida
extrema na hipótese. (Precedentes)
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 729.768/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 22/6/2022).
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?