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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J C F M contra a decisão que inadmitiu
recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA QUANTIA, ENCONTRADA NA CONTA
DO AGRAVANTE. PENHORA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833 INCISO X, DO
CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854 § 3º, INCISO I,
DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES
PENHORADOS SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
PENHORA, MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 62).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/100).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora de valor
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos constante em aplicação financeira (CDB).
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
Conforme se verifica dos autos, o recurso especial discute a possibilidade da
penhora de quantia depositada em conta bancária, até o limite de quarenta salários
mínimos, com suporte no art. 833, X, do CPC.
Trata-se de controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC,
conforme o Tema nº 1.285 assim delimitado:
"Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos
de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo
de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS
selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação
para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo
Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos
busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art.
833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda;
em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou
em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem
os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos.
Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024." (ProAfR no REsp
n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024 - grifou-se)
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça
devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe
realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação,
para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos
previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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