Informações do processo ARE 1507780

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/08/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Educador físico. Licenciatura e bacharelado. Ausência de prequestionamento. Repercussão geral. Fundamentação genérica.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 925 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Educador físico. Licenciatura e bacharelado. Ausência de prequestionamento. Repercussão geral. Fundamentação genérica.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 1176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 1796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO EDUCACIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE EDUCADOR FÍSICO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SER BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA, MAS SIM LICENCIADA. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA ANTES DE 15/10/2005, COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS NÍVEIS DE BACHARELADO E LICENCIATURA, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA 003/2010-CGOC/DESUP/SESU/MEC, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Aos profissionais que ingressaram nos cursos de Licenciatura Plena em Educação Física até 15/10/2005, e se encontrem devidamente inscritos no Conselho Regional de Educação Física, é assegurada a atuação profissional nos âmbitos da Licenciatura e do Bacharelado, sendo ilegal o ato administrativo de exclusão de participação de candidato que preencha tais requisitos em certame público sob o motivo de não possuir diploma de Bacharel em Educação Física.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1794 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão