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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Recurso inominado. Servidor público estadual. Técnico de laboratório. Pedido de aposentadoria especial com garantia da paridade e integralidade. Sentença de parcial procedência que reconheceu que não possuía a idade mínima, tampouco tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista na emenda constitucional 41/2003. Abono permanência reconhecido. Recurso de ambas as partes. Sentença mantida. Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º e 7º da EC 41/2003 e 2º da EC 47/2005; 40, § 4º, incisos II e III e § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Com efeito, o autor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e antes da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que a ele se aplica a regra do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece que "ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Assim, na data da concessão da aposentadoria havia a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição para garantia da paridade e integralidade (60 anos para homens, 35 anos de contribuição e 25 de efetivo exercício no serviço público), o que não foi a satisfeito pelo autor.
O autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 28/04/2017. Assim com relação a regra aplicável ao abono de permanência, deve-se observar a regra existente no momento do preenchimento do direito.
O benefício era regulado pelo art. 40, §19, da Constituição Federal, que partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, e sem as alterações da EC 03/2019, tinha a seguinte redação:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Na vigência dessa redação constitucional, o abono de permanência era um direito constituído a partir do momento em que o servidor podia se aposentar voluntariamente e não o fazia.
Assim, autoaplicável e com verdadeira feição potestativa, o benefício não dependia sequer de requerimento administrativo, não havendo discricionariedade da Administração, que, preenchidos os requisitos objetivos, tinha a obrigação de, em ato vinculado, conceder o abono. No mais, o autor guarda direito ao abono permanência.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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