Informações do processo ARE 1461501

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/08/2024 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Juliano Vasconcelos Gonçalvesinterpôs agravo interno de decisão mediante a qual, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invoquei a vedação preconizada no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.

Alegando a impertinência do óbice invocado, sustenta, em síntese, que o caso se resume na verificação da inelegibilidade em mandatos consecutivos, a qual é estritamente constitucional, não se relacionando com revolvimento de fatos e provas.

Em contraminuta, a Coligação Avança Mariana alega a perda superveniente do objeto da demanda ante o trânsito em julgado do processo n. 0600213-59.2020.6.13.0171, no qual se discutiu o registro da candidatura de Celso Cota Neto. Logo, com a discussão principal resolvida nesse processo, com trânsito em julgado já certificado, a questão tangencial quanto à possibilidade de exercício do cargo de Prefeito pela parte agravante não mais remanesce controvertida.

Ante esse quadro, ao reavaliar o feito, observo que o recurso extraordinário interposto por Juliano Vasconcelos Gonçalves, o qual teve o seguimento obstado nesta Corte, objetiva afastar a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG na legislatura de 2021 a 2024. Em outras palavras, busca, o recorrente, retomar a assunção desse cargo nesse específico interregno.

Sucede, entretanto, que essa legislatura findou-se em 31.12.2024, a demonstrar não mais possuir interesse recursal o agravante.

2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno (CPC, art. 932, III).


3. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Juliano Vasconcelos Gonçalvesinterpôs agravo interno de decisão mediante a qual, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invoquei a vedação preconizada no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.

Alegando a impertinência do óbice invocado, sustenta, em síntese, que o caso se resume na verificação da inelegibilidade em mandatos consecutivos, a qual é estritamente constitucional, não se relacionando com revolvimento de fatos e provas.

Em contraminuta, a Coligação Avança Mariana alega a perda superveniente do objeto da demanda ante o trânsito em julgado do processo n. 0600213-59.2020.6.13.0171, no qual se discutiu o registro da candidatura de Celso Cota Neto. Logo, com a discussão principal resolvida nesse processo, com trânsito em julgado já certificado, a questão tangencial quanto à possibilidade de exercício do cargo de Prefeito pela parte agravante não mais remanesce controvertida.

Ante esse quadro, ao reavaliar o feito, observo que o recurso extraordinário interposto por Juliano Vasconcelos Gonçalves, o qual teve o seguimento obstado nesta Corte, objetiva afastar a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG na legislatura de 2021 a 2024. Em outras palavras, busca, o recorrente, retomar a assunção desse cargo nesse específico interregno.

Sucede, entretanto, que essa legislatura findou-se em 31.12.2024, a demonstrar não mais possuir interesse recursal o agravante.

2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno (CPC, art. 932, III).


3. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão