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Movimentações 2026 2024
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Juliano Vasconcelos Gonçalvesinterpôs agravo interno de decisão mediante a qual, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invoquei a vedação preconizada no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.
Alegando a impertinência do óbice invocado, sustenta, em síntese, que o caso se resume na verificação da inelegibilidade em mandatos consecutivos, a qual é estritamente constitucional, não se relacionando com revolvimento de fatos e provas.
Em contraminuta, a Coligação Avança Mariana alega a perda superveniente do objeto da demanda ante o trânsito em julgado do processo n. 0600213-59.2020.6.13.0171, no qual se discutiu o registro da candidatura de Celso Cota Neto. Logo, com a discussão principal resolvida nesse processo, com trânsito em julgado já certificado, a questão tangencial quanto à possibilidade de exercício do cargo de Prefeito pela parte agravante não mais remanesce controvertida.
Ante esse quadro, ao reavaliar o feito, observo que o recurso extraordinário interposto por Juliano Vasconcelos Gonçalves, o qual teve o seguimento obstado nesta Corte, objetiva afastar a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG na legislatura de 2021 a 2024. Em outras palavras, busca, o recorrente, retomar a assunção desse cargo nesse específico interregno.
Sucede, entretanto, que essa legislatura findou-se em 31.12.2024, a demonstrar não mais possuir interesse recursal o agravante.
2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno (CPC, art. 932, III).
3. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Juliano Vasconcelos Gonçalvesinterpôs agravo interno de decisão mediante a qual, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invoquei a vedação preconizada no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo.
Alegando a impertinência do óbice invocado, sustenta, em síntese, que o caso se resume na verificação da inelegibilidade em mandatos consecutivos, a qual é estritamente constitucional, não se relacionando com revolvimento de fatos e provas.
Em contraminuta, a Coligação Avança Mariana alega a perda superveniente do objeto da demanda ante o trânsito em julgado do processo n. 0600213-59.2020.6.13.0171, no qual se discutiu o registro da candidatura de Celso Cota Neto. Logo, com a discussão principal resolvida nesse processo, com trânsito em julgado já certificado, a questão tangencial quanto à possibilidade de exercício do cargo de Prefeito pela parte agravante não mais remanesce controvertida.
Ante esse quadro, ao reavaliar o feito, observo que o recurso extraordinário interposto por Juliano Vasconcelos Gonçalves, o qual teve o seguimento obstado nesta Corte, objetiva afastar a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o seu afastamento do exercício do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG na legislatura de 2021 a 2024. Em outras palavras, busca, o recorrente, retomar a assunção desse cargo nesse específico interregno.
Sucede, entretanto, que essa legislatura findou-se em 31.12.2024, a demonstrar não mais possuir interesse recursal o agravante.
2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno (CPC, art. 932, III).
3. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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