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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial tendo em vista a notícia nos autos de que o Tribunal de origem proferiu nova decisão reconsiderando a decisão agravada e acolhendo o pleito da parte recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial tendo em vista a notícia nos autos de que o Tribunal de origem proferiu nova decisão reconsiderando a decisão agravada e acolhendo o pleito da parte recorrente.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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