Informações do processo ARE 1507740

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL — OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. Pretensão de acumulação de cargo de oficial administrativo exercido perante o Detran com o de professor municipal. 2. Atividade de oficial estadual de trânsito que possui natureza eminentemente burocrática e administrativa — impossibilidade de acumulação. 5. Sentenca de procedência reformada. Recurso provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, XVI, b, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Ocorre que as próprias atividades descritas pela autora evidenciam sua natureza eminentemente burocrática, não se exigindo habilitação específica ou grau profissionalizante para a realização de cadastros de veículos e processos, operar sistema de arquivos, realizar bloqueios e desbloqueios de veículos ou criar protocolos.

Ademais, a Lei Complementar nº 1.195/2013, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito - Detran em autarquia, determina que ao Oficial Estadual de Trânsito cabe desempenhar atividades de apoio, enquanto as atividades técnicas incumbem apenas ao Agente Estadual de Trânsito:

Artigo 19 - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe: I - Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito; II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRANSP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.

Conforme informações constantes do próprio site do Detran, o cargo de “Oficial Estadual de Trânsito” exige apenas nível médio, sendo atribuição do servidor desempenhar “atividades administrativas, como verificação, registro e expedição de documentos, seja de veículos ou de habilitação, além de atuar no atendimento ao público nas unidades de trânsito do Detran.SP” (...)

Assim, verifica-se que o cargo ocupado pela autora perante o Detran possui caráter meramente administrativo ou burocrático, de modo que não se vislumbra a possibilidade de acumulação pretendida.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL — OFICIAL ESTADUAL DE TRÂNSITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. Pretensão de acumulação de cargo de oficial administrativo exercido perante o Detran com o de professor municipal. 2. Atividade de oficial estadual de trânsito que possui natureza eminentemente burocrática e administrativa — impossibilidade de acumulação. 5. Sentenca de procedência reformada. Recurso provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, XVI, b, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Ocorre que as próprias atividades descritas pela autora evidenciam sua natureza eminentemente burocrática, não se exigindo habilitação específica ou grau profissionalizante para a realização de cadastros de veículos e processos, operar sistema de arquivos, realizar bloqueios e desbloqueios de veículos ou criar protocolos.

Ademais, a Lei Complementar nº 1.195/2013, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito - Detran em autarquia, determina que ao Oficial Estadual de Trânsito cabe desempenhar atividades de apoio, enquanto as atividades técnicas incumbem apenas ao Agente Estadual de Trânsito:

Artigo 19 - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe: I - Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito; II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRANSP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.

Conforme informações constantes do próprio site do Detran, o cargo de “Oficial Estadual de Trânsito” exige apenas nível médio, sendo atribuição do servidor desempenhar “atividades administrativas, como verificação, registro e expedição de documentos, seja de veículos ou de habilitação, além de atuar no atendimento ao público nas unidades de trânsito do Detran.SP” (...)

Assim, verifica-se que o cargo ocupado pela autora perante o Detran possui caráter meramente administrativo ou burocrático, de modo que não se vislumbra a possibilidade de acumulação pretendida.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão