Informações do processo ARE 1507290

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28/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Sílvia Aragão Alves de Britto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Agravo regimento no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Vícios processuais. Primazia do julgamento de mérito. Aplicação equânime dos precedentes do STF. Superação. Cobrança de preço público    pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas. Inadmissibilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática mediante a qual provido o recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97); (ii) saber se é possível desconsiderar os vícios processuais apontados e examinar o mérito da questão; (iii) saber se é admissível a cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas; (iv) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da modulação de efeitos.

III. Razões de decidir

3. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência.    A jurisprudência pacífica desta Corte entende que não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário nos casos em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (CPC, art. 949, parágrafo único). Na hipótese, a decisão monocrática recorrida está amparada em diversos precedentes firmados por esta Corte, de modo que o ato decisório em questão se revela hígido.

4. Vícios processuais. Possibilidade de desconsideração. O Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º). No caso em análise, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, mostra-se indispensável a superação dos óbices processuais arguidos.

5. Cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas para instalação de equipamentos de infraestrutura. Inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme, há muito tempo – mesmo antes da Lei Geral de Antenas –, no sentido da impossibilidade de municípios cobrarem retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos (taxa e preço público).

6. Modulação de efeitos. Ausência dos pressupostos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido




Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos, pela Urbanização de Curitiba S.A. – URBS, em face de decisão mediante a qual dei provimento ao recurso, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Na petição de embargos, a parte alega, em síntese, que a decisão embargada padece do vícios da omissão, por três razões: (iiiiii) não foi apreciada a preliminar, suscitada em contrarrazões, de incognoscibilidade do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade; (

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando as omissões, negar conhecimento ao recurso extraordinário com agravo.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

No que diz respeito à alegada incognoscibilidade do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade ao juiz natural, entendo que, de fato, a preliminar suscitada não foi apreciada, motivo pelo qual examino neste momento.

A parte sustenta que o recurso extraordinário não seria passível de conhecimento, na medida em que foi interposto quando ainda pendia o julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com base nessa circunstância, assinala ter sido contrariado o princípio da unirrecorribilidade e do juiz natural, postulando, assim, a aplicação, ao caso, da Súmula 281/STF.

Acentuo, nesse contexto, que o Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º).

Penso que, na hipótese, não se está diante de vício grave, sendo indispensável sua superação. Isso porque, como amplamente exposto na decisão embargada, o acórdão proferido pelo TJPR está em absoluto descompasso com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.

Assim, a não superação do óbice processual apontado teria como efeito a manutenção de decisão inconstitucional, na medida em que contrária aos pronunciamentos desta Corte. Haveria, ainda, uma grave violação ao princípio da isonomia, diante da aplicação assimétrica da Constituição Federal, o que causa máculas à integridade e à coerência do ordenamento jurídico.

Nessa linha, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, até mesmo como forma de evitar o ajuizamento desnecessário de ação rescisória, mostra-se admissível a superação do óbice processual arguido. A propósito, confira-se:


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário. Valores pretéritos, anteriores à impetração. Impossibilidade. Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Vício sanável. Possibilidade de superação. Aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a ordem judicial proferida em sede de mandado de segurança não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores a sua impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dessa data, nos termos dos Enunciados Sumulares nºs 269 e 271 do STF.

2. O § 3º do art. 1.029 do Código de Processo Civil permite a superação de vícios formais para o conhecimento de recurso, em atenção à primazia do julgamento de mérito e à logicidade do sistema de precedentes vinculantes e de orientações jurisprudenciais.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo regimental não provido.” (RE 1.516.899-ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 9.12.2024, DJe 13.12.2024)


De outro lado, a parte embargante argui, ainda, que o recurso não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que não teria ocorrido o devido prequestionamento.

Nesse ponto, não vislumbro qualquer omissão. É que uma simples e singela leitura no acórdão recorrido permite vislumbrar, de forma inequívoca, que foram adotados fundamentos de índole constitucional e expressamente debatidos os dispositivos tidos como violados, ainda que não haja menção aos respectivos números, mas tão somente aos respectivos conteúdos.

Não se trata, pois, nem do prequestionamento implícito, mas, sim, de hipótese em que o acórdão recorrido adotou como fundamento e discutiu matéria constitucional, ainda que ausente menção ao número dos dispositivos.

Assim, ao contrário do apontado pela parte embargante, o acórdão recorrido manifestou-se sobre os dispositivos que a parte ora embargada apresentou como violados, sequer sendo possível falar em uma pretensa “preclusão consumativa”.

De toda forma, ad argumentandum tantum, o fundamento anteriormente exposto de possibilidade de superação de vício processual mostrar-se-ia igualmente aplicável no ponto, caso estivéssemos diante de hipótese de ausência de prequestionamento.

Por fim, a parte embargante, em argumentação confusa e até mesmo contraditória, sustenta que a legislação municipal é constitucional, mas que o conhecimento do recurso extraordinário esbarra na Súmula 280/STF. Parece, portanto, que se pretende o reconhecimento de que uma determina lei é compatível com o texto constitucional, sem permitir, contudo, o exame de seu conteúdo.

Esclareço, desde logo, que não se aplica o óbice previsto na Súmula 280/STF quando o que se discute é a própria constitucionalidade do ato normativo municipal. Vale dizer, quando se argui a incompatibilidade da lei municipal com o texto constitucional inevitavelmente faz-se necessário examinar seu conteúdo. Não há como proceder ao exame de constitucionalidade sem analisar o conteúdo da lei que se pretende contrastar com a Constituição Federal.

Daí porque a eminente Ministra Cármen Lúcia ressaltou que “[h]á pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada” (RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 8.9.2010, DJe 15.2.2011).

A alega omissão, a bem da verdade, consubstancia mero inconformismo. Na decisão embargada foram apreciados adequadamente os fundamentos da parte embargante, oportunidade na qual, com esteio da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições dos atos normativos municipais em questão. Nessa linha, além de todos os precedentes já citados na decisão recorrida, confiram-se os seguintes:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 E 1.235 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.

1. Nos termos dos Temas 919 e 1.235 da sistemática da repercussão geral, o Município não detém a competência para regulamentar a atividade de instalação de estações de rádio-base, não se incluindo no rol de suas competências instituir e cobrar taxa sobre essa atividade a título de exercício regular do poder de polícia.

2. Especificamente acerca da competência municipal em sede de licenciamento ambiental, esta Corte, no julgamento da ADPF 1.063, consignou, em síntese, que ‘São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.

3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.157.787-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.12.2024, DJe 8.1.2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. LEIS ESTADUAIS Nº 3.365/2007 E 4.672/2015 E DECRETO MUNICIPAL Nº 11.457/2011. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTS. 21, XI, E 22, IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 13.116/2015, QUE PREVÊ NORMAS GERAIS AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. A Lei nº 13.116/2015, que alterou a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em todo o território nacional.

2. A referida Lei estabelece requisitos mínimos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em áreas urbanas e para as licenças necessárias a tais instalações, inclusive nos casos em que há necessidade de processo de licenciamento ambiental.

3. Portanto, as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão dispostas em normas federais, e que, no caso concreto, as normas estaduais e municipais, ao submeter a instalação de infraestruturas de telecomunicação a novas condicionantes, ainda que a pretexto de proteção e defesa do meio ambiente, ingressaram no domínio normativo reservado à União, nos termos dos arts. 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal.

4. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, que se firmou no sentido de que ‘são inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações

5. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e, assim, dar provimento ao recurso extraordinário de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.” (ARE 1.483.404-AgR/MS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.3.2025, DJe 28.3.2025)


Aduz, ainda, que não seria possível aplicar, no caso, a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que “o termo de permissão firmado com a embargada é anterior à publicação” da Lei Geral de Antenas.

Não assiste razão à parte embargante. A jurisprudência desta Corte é firme, há muito tempomesmo antes da Lei Geral de Antenas –, no sentido da impossibilidade de municípios cobrarem retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.

2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo.

3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração.

4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.

5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].

Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.” (RE 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.5.2010, DJe 27.8.2010)


Embora o tema 261 de repercussão geral, acima exposto, fizesse referência apenas a taxa, julgados posteriores evidenciam que a ratio decidendi lá firmada aplica-se, por igual, quando se tratar de preço público, tal como sucede na hipótese (RE 1.074.418-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.8.2020, DJe 4.9.2020;RE 1.211.802-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.2.2020, DJe 28.2.2020, v.g.).

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 1289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos, pela Urbanização de Curitiba S.A. – URBS, em face de decisão mediante a qual dei provimento ao recurso, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Na petição de embargos, a parte alega, em síntese, que a decisão embargada padece do vícios da omissão, por três razões: (iiiiii) não foi apreciada a preliminar, suscitada em contrarrazões, de incognoscibilidade do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade; (

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando as omissões, negar conhecimento ao recurso extraordinário com agravo.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

No que diz respeito à alegada incognoscibilidade do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade ao juiz natural, entendo que, de fato, a preliminar suscitada não foi apreciada, motivo pelo qual examino neste momento.

A parte sustenta que o recurso extraordinário não seria passível de conhecimento, na medida em que foi interposto quando ainda pendia o julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com base nessa circunstância, assinala ter sido contrariado o princípio da unirrecorribilidade e do juiz natural, postulando, assim, a aplicação, ao caso, da Súmula 281/STF.

Acentuo, nesse contexto, que o Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º).

Penso que, na hipótese, não se está diante de vício grave, sendo indispensável sua superação. Isso porque, como amplamente exposto na decisão embargada, o acórdão proferido pelo TJPR está em absoluto descompasso com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.

Assim, a não superação do óbice processual apontado teria como efeito a manutenção de decisão inconstitucional, na medida em que contrária aos pronunciamentos desta Corte. Haveria, ainda, uma grave violação ao princípio da isonomia, diante da aplicação assimétrica da Constituição Federal, o que causa máculas à integridade e à coerência do ordenamento jurídico.

Nessa linha, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, até mesmo como forma de evitar o ajuizamento desnecessário de ação rescisória, mostra-se admissível a superação do óbice processual arguido. A propósito, confira-se:


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário. Valores pretéritos, anteriores à impetração. Impossibilidade. Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Vício sanável. Possibilidade de superação. Aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a ordem judicial proferida em sede de mandado de segurança não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores a sua impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dessa data, nos termos dos Enunciados Sumulares nºs 269 e 271 do STF.

2. O § 3º do art. 1.029 do Código de Processo Civil permite a superação de vícios formais para o conhecimento de recurso, em atenção à primazia do julgamento de mérito e à logicidade do sistema de precedentes vinculantes e de orientações jurisprudenciais.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo regimental não provido.” (RE 1.516.899-ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 9.12.2024, DJe 13.12.2024)


De outro lado, a parte embargante argui, ainda, que o recurso não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que não teria ocorrido o devido prequestionamento.

Nesse ponto, não vislumbro qualquer omissão. É que uma simples e singela leitura no acórdão recorrido permite vislumbrar, de forma inequívoca, que foram adotados fundamentos de índole constitucional e expressamente debatidos os dispositivos tidos como violados, ainda que não haja menção aos respectivos números, mas tão somente aos respectivos conteúdos.

Não se trata, pois, nem do prequestionamento implícito, mas, sim, de hipótese em que o acórdão recorrido adotou como fundamento e discutiu matéria constitucional, ainda que ausente menção ao número dos dispositivos.

Assim, ao contrário do apontado pela parte embargante, o acórdão recorrido manifestou-se sobre os dispositivos que a parte ora embargada apresentou como violados, sequer sendo possível falar em uma pretensa “preclusão consumativa”.

De toda forma, ad argumentandum tantum, o fundamento anteriormente exposto de possibilidade de superação de vício processual mostrar-se-ia igualmente aplicável no ponto, caso estivéssemos diante de hipótese de ausência de prequestionamento.

Por fim, a parte embargante, em argumentação confusa e até mesmo contraditória, sustenta que a legislação municipal é constitucional, mas que o conhecimento do recurso extraordinário esbarra na Súmula 280/STF. Parece, portanto, que se pretende o reconhecimento de que uma determina lei é compatível com o texto constitucional, sem permitir, contudo, o exame de seu conteúdo.

Esclareço, desde logo, que não se aplica o óbice previsto na Súmula 280/STF quando o que se discute é a própria constitucionalidade do ato normativo municipal. Vale dizer, quando se argui a incompatibilidade da lei municipal com o texto constitucional inevitavelmente faz-se necessário examinar seu conteúdo. Não há como proceder ao exame de constitucionalidade sem analisar o conteúdo da lei que se pretende contrastar com a Constituição Federal.

Daí porque a eminente Ministra Cármen Lúcia ressaltou que “[h]á pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada” (RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 8.9.2010, DJe 15.2.2011).

A alega omissão, a bem da verdade, consubstancia mero inconformismo. Na decisão embargada foram apreciados adequadamente os fundamentos da parte embargante, oportunidade na qual, com esteio da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições dos atos normativos municipais em questão. Nessa linha, além de todos os precedentes já citados na decisão recorrida, confiram-se os seguintes:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 E 1.235 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.

1. Nos termos dos Temas 919 e 1.235 da sistemática da repercussão geral, o Município não detém a competência para regulamentar a atividade de instalação de estações de rádio-base, não se incluindo no rol de suas competências instituir e cobrar taxa sobre essa atividade a título de exercício regular do poder de polícia.

2. Especificamente acerca da competência municipal em sede de licenciamento ambiental, esta Corte, no julgamento da ADPF 1.063, consignou, em síntese, que ‘São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.

3. In casu, o Colegiado de origem, ao manter a validade da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento com base no poder de polícia e na competência concorrente do município, decidiu em desacordo com a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.157.787-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.12.2024, DJe 8.1.2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. LEIS ESTADUAIS Nº 3.365/2007 E 4.672/2015 E DECRETO MUNICIPAL Nº 11.457/2011. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTS. 21, XI, E 22, IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 13.116/2015, QUE PREVÊ NORMAS GERAIS AO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. A Lei nº 13.116/2015, que alterou a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em todo o território nacional.

2. A referida Lei estabelece requisitos mínimos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em áreas urbanas e para as licenças necessárias a tais instalações, inclusive nos casos em que há necessidade de processo de licenciamento ambiental.

3. Portanto, as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão dispostas em normas federais, e que, no caso concreto, as normas estaduais e municipais, ao submeter a instalação de infraestruturas de telecomunicação a novas condicionantes, ainda que a pretexto de proteção e defesa do meio ambiente, ingressaram no domínio normativo reservado à União, nos termos dos arts. 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal.

4. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, que se firmou no sentido de que ‘são inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações

5. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e, assim, dar provimento ao recurso extraordinário de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.” (ARE 1.483.404-AgR/MS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.3.2025, DJe 28.3.2025)


Aduz, ainda, que não seria possível aplicar, no caso, a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que “o termo de permissão firmado com a embargada é anterior à publicação” da Lei Geral de Antenas.

Não assiste razão à parte embargante. A jurisprudência desta Corte é firme, há muito tempomesmo antes da Lei Geral de Antenas –, no sentido da impossibilidade de municípios cobrarem retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública.

2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo.

3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração.

4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar.

5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].

Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.” (RE 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.5.2010, DJe 27.8.2010)


Embora o tema 261 de repercussão geral, acima exposto, fizesse referência apenas a taxa, julgados posteriores evidenciam que a ratio decidendi lá firmada aplica-se, por igual, quando se tratar de preço público, tal como sucede na hipótese (RE 1.074.418-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.8.2020, DJe 4.9.2020;RE 1.211.802-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.2.2020, DJe 28.2.2020, v.g.).

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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19/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ementado nos seguintes termos:


DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS SUBSIDIÁRIAS DA COPEL (COPEL G&T, COPEL DIS E COPEL TELECOM) QUE VEM SENDO OBSTADA POR INTERFERÊNCIAS DAS REQUERIDAS PELA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE UM TERMO DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO (URBS) E PELA COBRANÇA DE “TAXA DE BLOQUEIO PARCIAL DE RUA” (SETRAN – MUNICÍPIO DE CURITIBA). PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE ÁREAS PÚBLICAS, BEM COMO DAS SEGUINTES TAXAS: I) TAXA DE BLOQUEIO PARCIAL DE RUA; II) TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO; III) TAXA PARA ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR, EM CARÁTER INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.217/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.892/2012 QUE A REGULAMENTA, CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUIR ÀS AUTORAS OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. APELO MANEJADO PELA URBS. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM RELAÇÃO À UNIÃO, CONSIDERANDO QUE O USO, O PARCELAMENTO E A OCUPAÇÃO DO SUBSOLO CURITIBANO SERIAM ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. O MUNICÍPIO DE CURITIBA, AO EXERCER ATIVIDADE LEGISLATIVA E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL Nº 11.217/2004, NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO POIS, DISPÕE ACERCA DA PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE ESPAÇOS PÚBLICOS LOCALIZADOS EM BENS DE USO COMUM (SUPERFÍCIE, SUBSOLO OU ESPAÇO AÉREO), PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SEGUNDO A QUAL COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, TAL COMO O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO EM SEU TERRITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA URBS E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1297472-6/01, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM COMENTO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 581.947/RO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) RECONHECIDA. O CASO EM APREÇO NÃO VERSA SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS (ESPÉCIE DE TRIBUTO), MAS SIM DE PREÇO PÚBLICO COMO CONTRAPRESTAÇÃO A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM DE USO COMUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA COMPETITIVIDADE, NORTEADORES DA ORDEM ECONÔMICA DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DA COPEL TELECOMUNICAÇÕES, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO, EM DETRIMENTO DAS DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. OFENSA CARACTERIZADA. CASO A DECISÃO APELADA SEJA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, A COPEL TELECOMUNICAÇÕES ESTARIA ISENTA DO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO EM COMENTO, AO PASSO QUE AS DEMAIS CONCESSIONÁRIAS APONTADAS TERIAM DE ARCAR COM O REFERIDO PREÇO. A CONSEQUÊNCIA INEVITÁVEL DE TAL ORIENTAÇÃO SERIA O ESTABELECIMENTO DE UMA DISCRIMINAÇÃO QUE BENEFICIARIA A COPEL TELECOM EM DETRIMENTO DAS DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ISTO REPRESENTARIA AFRONTA NÃO APENAS AO ART. 73 DA LGT, MAS ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, IV, CF) ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM O SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO PROVIMENTO DO APELO. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ARGUMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE CONVERGENTE EM RELAÇÃO ÀQUELA DEFENDIDA PELA URBS. REFERÊNCIA ÀS CONSIDERAÇÕES TECIDAS ANTERIORMENTE NESTE VOTO. PRETENSÕES RECURSAIS IDÊNTICAS (REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA). RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO RESULTADO DA SENTENÇA DECORRENTE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS, QUE PASSOU A SER DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS AUTORAS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, I, DO CPC). APELO Nº 1 E APELO Nº 2. CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (eDOC. 357 – ID: 04cd9646, p. 1-3)


Na origem, trata-se de controvérsia quanto à possibilidade de o Município de Curitiba realizar a cobrança de Taxa de Bloqueio Parcial de Rua e de Taxas de Expedição do Termo de Permissão de Uso e de Análise e Fiscalização de Projetos.

Segundo o narrado na inicial, o ente público estaria impondo, como condição para a ocupação das áreas públicas para a execução de seus serviços, a assinatura de um termo de permissão de uso remunerado, com diversas exigências, dentre as quais o pagamento de uma contraprestação mensal pelo uso das áreas públicas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a “inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 e, por arrastamento, sua norma regulamentadora concretizada no Decreto Municipal nº 1.892/2012, condenando os Réus a restituir às Autoras os valores indevidamente pagos a título de taxas de expedição do termo de permissão de uso, taxas de análise e fiscalização de projetos, taxas de alvará exigido pela SETRAN com base em ato da URBS, taxas de bloqueio parcial de rua exigida pela SETRAN, e demais valores que eventualmente decorrerem da aplicação do sobredita Lei e Decreto(eDOC. 218 – ID: ee72d0e0, p. 34).

Em sede de apelação, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento na constitucionalidade da Lei Municipal 11.217/2004 e do Decreto Municipal 1.892/2012 (eDOC. 357 – ID: 04cd9646).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV; 21, XI, “ae XII “b; 22, IV; 93, IX; 145, II e § 2º; e 150, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões à apelação (eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 19-23).

Aduz, ainda, que a decisão “deixou de fundamentar a conclusão quanto a legalidade da exigência da taxa de bloqueio parcial de rua, a taxa para a expedição de alvará para manutenção e implantação de redes e taxa de análise e aprovação de projetose que “refuta tão somente a alegação das Recorrentes quanto a ilegalidade de cobrança pelo uso de bens públicos para a implantação de redes de telecomunicações e de distribuição e transmissão de energia elétrica(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 24).

Sustenta a ofensa à competência da União para legislar sobre telecomunicações e energia elétrica. Argumenta-se que cabe à União e tão somente a ela, por intermédio de suas respectivas Agências Reguladoras – a ANATEL e a ANEEL, dispor a respeito dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica, sobre os seus equipamentos e a sua instalação, compreendendo estes, inclusive, a base na qual são implantadas as redes e fios(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 28).

Afirma que “o Município de Curitiba estabelece diversas regras e obrigações às Recorrentes que invadem a competência conferida às agências reguladoras – ANEEL e ANATEL – acerca do compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações, de distribuição e transmissão de energia(eDOC 528 – ID: fc0304da, p. 33).

Argumenta que o “direito à utilização da infraestrutura de terceiros para a prestação de serviços de telecomunicações encontra guarida na Lei Geral de Telecomunicações e em algumas resoluções editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL: a Resolução Conjunta ANATEL/ANP/ANEEL nº 01/1999, Resolução 274/2001 e Resolução nº 600/2011e que “o compartilhamento de infraestrutura entre empresas dos setores de telecomunicações, energia e petróleo é disciplinado na Resolução Conjunta nº 01/1999 ANEEL/ANATEL/ANP(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 34).

Por fim, indica a ofensa ao que fixado por esta Corte no julgamento do tema 261 da repercussão geral. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no precedente indicado, assentou ser inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Salienta, ainda, que a taxa instituída pela Municipalidade de Curitiba apresenta-se totalmente inconstitucional, pois além de ser instituída mediante decreto e não por lei, em inobservância ao princípio da Legalidade Tributária, em ofensa ao art. 150, inciso I da Constituição Federal, também não reúne os elementos essenciais para a caracterização da taxa(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 40).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de cobrança de preço público com base na legislação editada pelo ente municipal. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão:


O Município de Curitiba, ao exercer atividade legislativa e promulgar a Lei Municipal nº 11.217/2004, não invadiu a esfera de competência da União. Observe-se que a legislação municipal mencionada não dispõe sobre energia elétrica ou telecomunicações, mas sim acerca da permissão de uso remunerado de espaços públicos localizados em bens de uso comum (superfície, subsolo ou espaço aéreo), para instalação de equipamentos urbanos cuja destinação seja a prestação de serviços de infraestrutura.

No caso, as concessionárias do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica o fazem através de redes físicas que necessariamente ocupam partes espaço aéreo, da superfície e do subsolo urbano, geralmente em trechos de terrenos públicos sob o domínio do Município.

Sendo as concessionárias empresas que são remuneradas pelos serviços públicos que prestam, nada as distingue das demais empresas e cidadãos que estão obrigados a cumprir as regras de permissão de uso de bens públicos (de uso comum) da Municipalidade, regras estão claramente consonantes com as normas constitucionais, seja pelo evidente interesse local (art. 30, I, CF), seja pela sua responsabilidade pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF).

(...)

Conforme a linha de raciocínio empregada na sentença, a Lei Municipal nº 11.217/2004, regulamentada pelos decretos municipais subsequentes, apenas seria considerada constitucional se não fosse direcionada às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, eis que submetidas aos regramentos editados pela União.

No entanto, observa-se que a legislação em comento não afetou a COPEL no tocante à prestação de serviços essenciais de energia elétrica, mas sim uma de suas subsidiárias integrais, a COPEL Telecomunicações S.A. ainda que a carta de mov. 1.15 esteja endereçada à COPEL S.A, tal documento faz referência a um termo de permissão de uso do solo que também foi acostado aos presentes autos.

Segundo este documento (mov. 1.16), a URBS, com o respaldo da legislação do Município de Curitiba, teria firmado com a COPEL Telecomunicações S.A o Termo de Permissão de Uso nº 013/2013, cujo objeto seriam as áreas ou locais de domínio da Permitente (URBS), destinadas ‘(...) à implantação de equipamentos urbanos e passagem de redes relativas à prestação de serviços de infraestrutura para ampliação da rede de telecomunicações existente pela ora PERMISSIONÁRIA (...)(cláusula segunda do termo de permissão – grifo nosso).

Importante esclarecer que, entre a Municipalidade e a COPEL Telecomunicações S.A, foi estabelecida uma permissão de uso do bem público, na medida em que, para ofertar seus serviços de telecomunicações, a referida subsidiária teria de utilizar áreas do Poder Público municipal para a passagem de redes, ampliando os serviços prestados pela Permissionária.

Em verdade, o termo de permissão de uso foi firmado não exatamente para que a Administração Municipal extraísse proveito econômico, mas como uma forma de remunerar a tolerância ao uso privado do domínio público. In casu, trata-se do uso, pela COPEL Telecomunicações, da superfície, do subsolo e/ou do espaço aéreo do Município de Curitiba (bem público de uso comum) para instalação do suporte necessário para transmissão telefônica e de telecomunicações.

(...)

No tocante ao serviço público de transmissão de energia elétrica, a cobrança de valores não está relacionada à passagem dos dutos e fios atinentes à energia elétrica, mas em função da necessidade de ações da gestão municipal como o bloqueio de rua (mov. 1.32) para minimizar o impacto da implantação daqueles meios na normalidade e na qualidade da vida urbana, conforme previsto na legislação municipal e no seu decreto regulamentador (art. 21).

A par de tais considerações, o magistrado singular parece não ter levado em conta que esta Corte de Justiça – através de seu Órgão Especial – já deliberou pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004.

(...)

Nesta oportunidade, o Órgão Especial ressaltou que no caso de uso privativo/especial das vias públicas por determinadas prestadoras de serviço, visando a passagem de fios, dutos e assemelhados, a cobrança seria constitucional, mediante preço público (natureza não tributária), e não através de taxa (natureza tributária). Segundo o referido órgão, a instituição de preço público, reconhecida como constitucional, se justificaria pela utilização do espaço público (bem de uso comum) pela permissionária.

Reitero a impossibilidade de ignorar a aplicabilidade do referido julgado no caso em tela, uma vez que trata da mesma lei discutida nos presentes autos. Além disso, esta Relatora, indiscutivelmente, está vinculada à decisão proferida no Órgão Especial, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

(...)

É possível constatar, em partes, a violação a um dos princípios mencionados, sobretudo no tocante à livre concorrência.

Para ingressar na temática apontada pela recorrente – qual seja, a violação de princípios constitucionais da ordem econômica –, é necessário tecer breves comentários a respeito da concessão de serviços públicos, sobretudo no tocante aos serviços de telecomunicações, no qual se insere a pessoa jurídica mencionada pela Apelante (COPEL Telecomunicações).

O art. 175 da CF estabelece que ‘incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A Lei nº 8.987/95 para efetivar o disposto no preceito constitucional, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto na referida norma constitucional. A Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT) –, por sua vez, também disciplina o instituto da concessão. Para tanto, estabelece, em capítulo próprio, sua forma de outorga, os termos do contrato de concessão, disciplinando o regime jurídico dos bens da concessão, suas tarifas, entre outros aspectos.

De acordo com o art. 83, parágrafo único, da legislação mencionada, a concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

O artigo subsequente (art. 84) enuncia que as concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

Isto significa que as concessões de serviço público – in casu, no que tange às telecomunicações –, nem sempre são exercidas apenas por uma pessoa jurídica, seja ela de direito público ou direito privado.(...)

Uma vez aclarados os pontos em destaque, atente-se para o fato de que a Lei nº 9.472/97, em seu art. 73, estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões a preços e condições justos e razoáveis.

Em outras palavras, todas as concessionárias de serviço público que atuam na área de telecomunicações – como a COPEL Telecom – deverão arcar com custos decorrentes do uso de bem público de uso comum, pela utilização dos equipamentos e institutos supracitados.

Observe-se que, segundo pesquisa de satisfação conduzida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a COPEL Telecomunicações não é a única empresa que presta serviços de internet (banda larga) no âmbito do Estado do Paraná, sendo possível listar outras pessoas jurídicas (NET, Sercomtel, Vivo e Oi).

Caso a decisão apelada seja mantida em sua integralidade, a COPEL Telecomunicações estaria isenta do pagamento do

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18/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ementado nos seguintes termos:


DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS SUBSIDIÁRIAS DA COPEL (COPEL G&T, COPEL DIS E COPEL TELECOM) QUE VEM SENDO OBSTADA POR INTERFERÊNCIAS DAS REQUERIDAS PELA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE UM TERMO DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO (URBS) E PELA COBRANÇA DE “TAXA DE BLOQUEIO PARCIAL DE RUA” (SETRAN – MUNICÍPIO DE CURITIBA). PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE ÁREAS PÚBLICAS, BEM COMO DAS SEGUINTES TAXAS: I) TAXA DE BLOQUEIO PARCIAL DE RUA; II) TAXA PARA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO; III) TAXA PARA ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR, EM CARÁTER INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.217/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.892/2012 QUE A REGULAMENTA, CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUIR ÀS AUTORAS OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. APELO MANEJADO PELA URBS. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM RELAÇÃO À UNIÃO, CONSIDERANDO QUE O USO, O PARCELAMENTO E A OCUPAÇÃO DO SUBSOLO CURITIBANO SERIAM ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. O MUNICÍPIO DE CURITIBA, AO EXERCER ATIVIDADE LEGISLATIVA E PROMULGAR A LEI MUNICIPAL Nº 11.217/2004, NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO POIS, DISPÕE ACERCA DA PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE ESPAÇOS PÚBLICOS LOCALIZADOS EM BENS DE USO COMUM (SUPERFÍCIE, SUBSOLO OU ESPAÇO AÉREO), PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SEGUNDO A QUAL COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, TAL COMO O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO EM SEU TERRITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA URBS E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1297472-6/01, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM COMENTO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 581.947/RO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) RECONHECIDA. O CASO EM APREÇO NÃO VERSA SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS (ESPÉCIE DE TRIBUTO), MAS SIM DE PREÇO PÚBLICO COMO CONTRAPRESTAÇÃO A TÍTULO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM DE USO COMUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA COMPETITIVIDADE, NORTEADORES DA ORDEM ECONÔMICA DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DA COPEL TELECOMUNICAÇÕES, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO, EM DETRIMENTO DAS DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. OFENSA CARACTERIZADA. CASO A DECISÃO APELADA SEJA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, A COPEL TELECOMUNICAÇÕES ESTARIA ISENTA DO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO EM COMENTO, AO PASSO QUE AS DEMAIS CONCESSIONÁRIAS APONTADAS TERIAM DE ARCAR COM O REFERIDO PREÇO. A CONSEQUÊNCIA INEVITÁVEL DE TAL ORIENTAÇÃO SERIA O ESTABELECIMENTO DE UMA DISCRIMINAÇÃO QUE BENEFICIARIA A COPEL TELECOM EM DETRIMENTO DAS DEMAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ISTO REPRESENTARIA AFRONTA NÃO APENAS AO ART. 73 DA LGT, MAS ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, IV, CF) ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM O SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO PROVIMENTO DO APELO. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ARGUMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE CONVERGENTE EM RELAÇÃO ÀQUELA DEFENDIDA PELA URBS. REFERÊNCIA ÀS CONSIDERAÇÕES TECIDAS ANTERIORMENTE NESTE VOTO. PRETENSÕES RECURSAIS IDÊNTICAS (REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA). RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO RESULTADO DA SENTENÇA DECORRENTE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS, QUE PASSOU A SER DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS AUTORAS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, I, DO CPC). APELO Nº 1 E APELO Nº 2. CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (eDOC. 357 – ID: 04cd9646, p. 1-3)


Na origem, trata-se de controvérsia quanto à possibilidade de o Município de Curitiba realizar a cobrança de Taxa de Bloqueio Parcial de Rua e de Taxas de Expedição do Termo de Permissão de Uso e de Análise e Fiscalização de Projetos.

Segundo o narrado na inicial, o ente público estaria impondo, como condição para a ocupação das áreas públicas para a execução de seus serviços, a assinatura de um termo de permissão de uso remunerado, com diversas exigências, dentre as quais o pagamento de uma contraprestação mensal pelo uso das áreas públicas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a “inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 e, por arrastamento, sua norma regulamentadora concretizada no Decreto Municipal nº 1.892/2012, condenando os Réus a restituir às Autoras os valores indevidamente pagos a título de taxas de expedição do termo de permissão de uso, taxas de análise e fiscalização de projetos, taxas de alvará exigido pela SETRAN com base em ato da URBS, taxas de bloqueio parcial de rua exigida pela SETRAN, e demais valores que eventualmente decorrerem da aplicação do sobredita Lei e Decreto(eDOC. 218 – ID: ee72d0e0, p. 34).

Em sede de apelação, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento na constitucionalidade da Lei Municipal 11.217/2004 e do Decreto Municipal 1.892/2012 (eDOC. 357 – ID: 04cd9646).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV; 21, XI, “ae XII “b; 22, IV; 93, IX; 145, II e § 2º; e 150, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões à apelação (eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 19-23).

Aduz, ainda, que a decisão “deixou de fundamentar a conclusão quanto a legalidade da exigência da taxa de bloqueio parcial de rua, a taxa para a expedição de alvará para manutenção e implantação de redes e taxa de análise e aprovação de projetose que “refuta tão somente a alegação das Recorrentes quanto a ilegalidade de cobrança pelo uso de bens públicos para a implantação de redes de telecomunicações e de distribuição e transmissão de energia elétrica(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 24).

Sustenta a ofensa à competência da União para legislar sobre telecomunicações e energia elétrica. Argumenta-se que cabe à União e tão somente a ela, por intermédio de suas respectivas Agências Reguladoras – a ANATEL e a ANEEL, dispor a respeito dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica, sobre os seus equipamentos e a sua instalação, compreendendo estes, inclusive, a base na qual são implantadas as redes e fios(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 28).

Afirma que “o Município de Curitiba estabelece diversas regras e obrigações às Recorrentes que invadem a competência conferida às agências reguladoras – ANEEL e ANATEL – acerca do compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações, de distribuição e transmissão de energia(eDOC 528 – ID: fc0304da, p. 33).

Argumenta que o “direito à utilização da infraestrutura de terceiros para a prestação de serviços de telecomunicações encontra guarida na Lei Geral de Telecomunicações e em algumas resoluções editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL: a Resolução Conjunta ANATEL/ANP/ANEEL nº 01/1999, Resolução 274/2001 e Resolução nº 600/2011e que “o compartilhamento de infraestrutura entre empresas dos setores de telecomunicações, energia e petróleo é disciplinado na Resolução Conjunta nº 01/1999 ANEEL/ANATEL/ANP(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 34).

Por fim, indica a ofensa ao que fixado por esta Corte no julgamento do tema 261 da repercussão geral. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no precedente indicado, assentou ser inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Salienta, ainda, que a taxa instituída pela Municipalidade de Curitiba apresenta-se totalmente inconstitucional, pois além de ser instituída mediante decreto e não por lei, em inobservância ao princípio da Legalidade Tributária, em ofensa ao art. 150, inciso I da Constituição Federal, também não reúne os elementos essenciais para a caracterização da taxa(eDOC. 528 – ID: fc0304da, p. 40).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de cobrança de preço público com base na legislação editada pelo ente municipal. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão:


O Município de Curitiba, ao exercer atividade legislativa e promulgar a Lei Municipal nº 11.217/2004, não invadiu a esfera de competência da União. Observe-se que a legislação municipal mencionada não dispõe sobre energia elétrica ou telecomunicações, mas sim acerca da permissão de uso remunerado de espaços públicos localizados em bens de uso comum (superfície, subsolo ou espaço aéreo), para instalação de equipamentos urbanos cuja destinação seja a prestação de serviços de infraestrutura.

No caso, as concessionárias do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica o fazem através de redes físicas que necessariamente ocupam partes espaço aéreo, da superfície e do subsolo urbano, geralmente em trechos de terrenos públicos sob o domínio do Município.

Sendo as concessionárias empresas que são remuneradas pelos serviços públicos que prestam, nada as distingue das demais empresas e cidadãos que estão obrigados a cumprir as regras de permissão de uso de bens públicos (de uso comum) da Municipalidade, regras estão claramente consonantes com as normas constitucionais, seja pelo evidente interesse local (art. 30, I, CF), seja pela sua responsabilidade pelo planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF).

(...)

Conforme a linha de raciocínio empregada na sentença, a Lei Municipal nº 11.217/2004, regulamentada pelos decretos municipais subsequentes, apenas seria considerada constitucional se não fosse direcionada às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, eis que submetidas aos regramentos editados pela União.

No entanto, observa-se que a legislação em comento não afetou a COPEL no tocante à prestação de serviços essenciais de energia elétrica, mas sim uma de suas subsidiárias integrais, a COPEL Telecomunicações S.A. ainda que a carta de mov. 1.15 esteja endereçada à COPEL S.A, tal documento faz referência a um termo de permissão de uso do solo que também foi acostado aos presentes autos.

Segundo este documento (mov. 1.16), a URBS, com o respaldo da legislação do Município de Curitiba, teria firmado com a COPEL Telecomunicações S.A o Termo de Permissão de Uso nº 013/2013, cujo objeto seriam as áreas ou locais de domínio da Permitente (URBS), destinadas ‘(...) à implantação de equipamentos urbanos e passagem de redes relativas à prestação de serviços de infraestrutura para ampliação da rede de telecomunicações existente pela ora PERMISSIONÁRIA (...)(cláusula segunda do termo de permissão – grifo nosso).

Importante esclarecer que, entre a Municipalidade e a COPEL Telecomunicações S.A, foi estabelecida uma permissão de uso do bem público, na medida em que, para ofertar seus serviços de telecomunicações, a referida subsidiária teria de utilizar áreas do Poder Público municipal para a passagem de redes, ampliando os serviços prestados pela Permissionária.

Em verdade, o termo de permissão de uso foi firmado não exatamente para que a Administração Municipal extraísse proveito econômico, mas como uma forma de remunerar a tolerância ao uso privado do domínio público. In casu, trata-se do uso, pela COPEL Telecomunicações, da superfície, do subsolo e/ou do espaço aéreo do Município de Curitiba (bem público de uso comum) para instalação do suporte necessário para transmissão telefônica e de telecomunicações.

(...)

No tocante ao serviço público de transmissão de energia elétrica, a cobrança de valores não está relacionada à passagem dos dutos e fios atinentes à energia elétrica, mas em função da necessidade de ações da gestão municipal como o bloqueio de rua (mov. 1.32) para minimizar o impacto da implantação daqueles meios na normalidade e na qualidade da vida urbana, conforme previsto na legislação municipal e no seu decreto regulamentador (art. 21).

A par de tais considerações, o magistrado singular parece não ter levado em conta que esta Corte de Justiça – através de seu Órgão Especial – já deliberou pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004.

(...)

Nesta oportunidade, o Órgão Especial ressaltou que no caso de uso privativo/especial das vias públicas por determinadas prestadoras de serviço, visando a passagem de fios, dutos e assemelhados, a cobrança seria constitucional, mediante preço público (natureza não tributária), e não através de taxa (natureza tributária). Segundo o referido órgão, a instituição de preço público, reconhecida como constitucional, se justificaria pela utilização do espaço público (bem de uso comum) pela permissionária.

Reitero a impossibilidade de ignorar a aplicabilidade do referido julgado no caso em tela, uma vez que trata da mesma lei discutida nos presentes autos. Além disso, esta Relatora, indiscutivelmente, está vinculada à decisão proferida no Órgão Especial, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

(...)

É possível constatar, em partes, a violação a um dos princípios mencionados, sobretudo no tocante à livre concorrência.

Para ingressar na temática apontada pela recorrente – qual seja, a violação de princípios constitucionais da ordem econômica –, é necessário tecer breves comentários a respeito da concessão de serviços públicos, sobretudo no tocante aos serviços de telecomunicações, no qual se insere a pessoa jurídica mencionada pela Apelante (COPEL Telecomunicações).

O art. 175 da CF estabelece que ‘incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A Lei nº 8.987/95 para efetivar o disposto no preceito constitucional, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto na referida norma constitucional. A Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT) –, por sua vez, também disciplina o instituto da concessão. Para tanto, estabelece, em capítulo próprio, sua forma de outorga, os termos do contrato de concessão, disciplinando o regime jurídico dos bens da concessão, suas tarifas, entre outros aspectos.

De acordo com o art. 83, parágrafo único, da legislação mencionada, a concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

O artigo subsequente (art. 84) enuncia que as concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

Isto significa que as concessões de serviço público – in casu, no que tange às telecomunicações –, nem sempre são exercidas apenas por uma pessoa jurídica, seja ela de direito público ou direito privado.(...)

Uma vez aclarados os pontos em destaque, atente-se para o fato de que a Lei nº 9.472/97, em seu art. 73, estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões a preços e condições justos e razoáveis.

Em outras palavras, todas as concessionárias de serviço público que atuam na área de telecomunicações – como a COPEL Telecom – deverão arcar com custos decorrentes do uso de bem público de uso comum, pela utilização dos equipamentos e institutos supracitados.

Observe-se que, segundo pesquisa de satisfação conduzida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a COPEL Telecomunicações não é a única empresa que presta serviços de internet (banda larga) no âmbito do Estado do Paraná, sendo possível listar outras pessoas jurídicas (NET, Sercomtel, Vivo e Oi).

Caso a decisão apelada seja mantida em sua integralidade, a COPEL Telecomunicações estaria isenta do pagamento do

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Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão