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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cformalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim resumido:ompanhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
(...) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ SOBRE IMPOVEL PERTENCENTE À CAERN. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO PREVISTA NO ART. 153 DA LEI MUNICIPAL Nº 538/90. CONSTITUCIONALIDADE SERVIÇO PÚBLICO E DIVISÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...)
Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 3º; 6º; 145, II; e 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Sustenta que a incidência das taxas deve estar atrelada à prestação de um serviço público divisível. Aduz que o município de Mossoró não poderia exigir taxa de lixo vinculada à limpeza de logradouros públicos.Postula a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Colegiado de origem reformou parcialmente a sentença de procedência ao concluir pela constitucionalidade da taxa limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município, ainda que o referido tributo tivesse, também, como fato gerador “a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública dos logradouros”. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:
No caso do Município de Mossoró, entre os anos de 2011 e 2013, estava em vigor a seguinte redação dos arts. 153 e 154 da Lei Municipal nº 538/90 (Código Tributário Nacional):
Art. 153 - A taxa de limpeza pública e coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública dos logradouros e coleta de lixo prestador pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
....................................................................................................
Por incluir a prestação de serviço de limpeza pública, além da coleta de lixo, a magistrada a quo entendeu pela inconstitucionalidade da norma, aplicando o Tema 146 do STF e afastando a incidência da súmula vinculante nº 19.
No entanto, com fulcro nos diversos precedentes desta Corte, inclusive deste Colegiado, reconheço a constitucionalidade da cobrança da exação (...).
Contudo, a magistrada sentenciante concluiu pela impossibilidade da cobrança da referida taxa pelo Município de Mossoró ao recorrente, em virtude de incluir, além do serviço de coleta de lixo particular, a limpeza de logradouros públicos, transcrevo excerto da sentença:
Depreende-se dos dispositivos em comento que a taxa de limpeza pública e coleta de lixo refere-se a serviços indivisíveis e genéricos, os chamados uti universi, uma vez que são serviços públicos de limpeza que beneficiam a população em geral e constituem atividades indivisíveis.
Com efeito, a matéria trazida pelo embargante já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos que além de incluir o serviço de coleta que se refere unicamente ao lixo particular, englobam também a limpeza de logradouros públicos.
A respeito do tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de possibilidade de taxação dos serviços de coleta que se mostrem divisíveis e passíveis de utilização individual pelo contribuinte, não sendo o caso do Código Tributário do Município de Mossoró, que aplica de modo genérico e indivisível, uma vez que consubstancia em seus termos a limpeza dos logradores públicos, consoante decisão a seguir transcrita: (...)
..............................................................................................
Ademais, em que pese o enunciado da Súmula Vinculante de nº 19 não considerar inconstitucional a taxa destinada exclusivamente à coleta de lixo proveniente dos imóveis, tal enunciado não se aplica à espécie, uma vez que a taxa disciplinada na lei municipal destina-se também à limpeza pública.
A respeito da matéria, o Supremo, ao apreciar o RE 576.321-QO, Tema n. 146/RG, ministro Ricardo Lewandowski, ratificou jurisprudência pacificada, no sentido da inconstitucionalidade da taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, por ofensa ao art. 145, II, da Constituição Federal:
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576.321-QO-RG, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 146/RG, DJe de 13 de fevereiro de 2009, grifei)
Outrossim, observo que ambas as Turmas deste Tribunal assentaram a submissão da controvérsia ao Tema n. 146/RG, decidindo pela inconstitucionalidade da taxa cobrada por Município atrelada à limpeza de logradouros públicos. Nessa linha:
(...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser ilegítima a cobrança de taxa de coleta de lixo e limpeza pública que se encontra vinculada não somente à remoção de lixo domiciliar mas também à limpeza de logradouros públicos, serviço esse de caráter indivisível e universal. (...) (RE 575.022 AgR, Primeira Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 29 de fevereiro de 2012)
(...) 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestaçãode serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815.049 AgR, Tribunal Pleno, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de junho de 2017)
(...)DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.945/1981. REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19.
1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Súmula vinculante 19.
2. Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1347804 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 13 de fevereiro de 2023)
As razões de decidir então adotadas nesses precedentes são aplicáveis a esta demanda, tendo acórdão recorrido divergido desses entendimentos.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença do juízo de origem, invertidos os ônus de sucumbência.
4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2024 Visualizar PDF
18/09/2024 Visualizar PDF
16/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À CAERN. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E OBRIGATÓRIO, SEM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.140 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 385 E 508, TAMBÉM DO STF. COMPANHIA DE ÁGUAS DO RN QUE ESTÁ ACOBERTADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO PREVISTA NO ART. 153 DA LEI MUNICIPAL N.º 538/90. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 19. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º; 6º; 145, inciso II; 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À CAERN. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E OBRIGATÓRIO, SEM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.140 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 385 E 508, TAMBÉM DO STF. COMPANHIA DE ÁGUAS DO RN QUE ESTÁ ACOBERTADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO PREVISTA NO ART. 153 DA LEI MUNICIPAL N.º 538/90. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 19. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º; 6º; 145, inciso II; 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imunidade tributária. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.194.895/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.080.147/PR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/04/2018 e ARE nº 1.138.024/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13/11/2018 e ARE nº 931.557/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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