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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. MUNICIPIO DE CARUARU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO TEMA 916/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caruaru contra a decisão monocrática que, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema/Repercussão Geral n.º 916, negou provimento ao recurso da edilidade. 2. Em análise às razões recursais, percebe-se que o agravante reiterou, literalmente, as teses expostas e na apelação improvida. Ou seja, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença agravada, vez que apenas reproduziu, literalmente, aquilo que já fora consignado em manifestação anterior ao julgamento. Preterição do comando do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. Para além do não provimento do recurso, considerando que o agravante não trouxe qualquer argumento novo ou fundamentação específica, deve o Município recorrente ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isso porque, à vista da tese estabelecida em precedente obrigatório, além da ausência de qualquer fundamentação específica, deve-se compreender que o presente recurso se afigura manifestamente improcedente. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) art. 37, IX e 39, §3º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). art. 37, IX e 39, §3º da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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