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20/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional, Previdenciário e outras matérias de Direito. Recurso Extraordinário. Benefício previdenciário. Tutela antecipada revogada. Previsão de devolução no título executivo. Violação constitucional. Ausência de prequestionamento. Matéria de fundo: inexistência de repercussão geral. Tema RG nº 799. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra decisão pela qual aconfirmou a decisão pela qual se determinou a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada em observância ao disposto no enunciado nº 692 da Súmula do STJ. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de devolução de tais valores viola o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI; e 100, § 1º, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. O Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência e na jurisprudência consolidada do STJ, não tendo em momento algum decidido a demanda à luz do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente, a qual nem sequer recebeu oposição de embargos de declaração, pelo que a análise do presente recurso extraordinário encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
4. Ainda que assim não fosse, o STF, ao apreciar o ARE nº 722.421/MG (Tema RG nº 799), assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
IV. Dispositivo
5. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 692 PELO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO EFETUADA.
1.Após o julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal, a parte ré interpôs Pedido de Uniformização, em razão de divergência de entendimento entre esta e o STJ, retornando os autos para adequação.
2.O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, revisou o Tema 692 firmando a seguinte tese: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’ (Pet 12482/DF, Relator Humberto Martins, julgado em 11/05/2022, publicado em 24/05/2022).
3.Resta evidenciado, assim, que a decisão que revoga os efeitos da tutela antecipatória deve se dar com efeitos retroativos. Deste modo, é o caso de se proceder à adequação do julgado, a fim de dar integral cumprimento ao comando do STJ, revogando a antecipação da tutela com efeitos ex tunc.
4.Por fim, no caso de inexistir benefício ativo, indevida a cobrança nos próprios autos, que deve ser realizada mediante procedimento próprio, com observância dos princípios constitucionais.
5.Adequação promovida. Tutela antecipada revogada, com efeitos retroativos.” (e-doc. 11).
2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta que “o venerando acórdão da Colenda Turma Recursal da 1ª Relatoria da 3ª Turma infringiu o disposto no artigo 5º, XXXVI da CF/88” (e-doc. 12, p. 4) e; também, que “VIOLA a norma estabelecida no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal/1988, e, em especial, VIOLA o princípio da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA e da SEGURANÇA JURÍDICA” (e-doc. 12, p. 5-6; grifos no original).
2.1. Afirma que “o caso/tese julgado no Tema 799 (ARE 722421) possui distinção com o presente” (e-doc. 12, p. 10; grifos no original).
2.2. Sustenta que “o julgamento do REsp 1.401.560/MT pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/10/2015, que fixou a tese genérica de que ‘a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos’, sem modulação e especificação dos efeitos da decisão, gerou inúmeras decisões manifestamente inconstitucionais” (e-doc. 12, p. 11; grifos no original).
2.3. Acentua que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentícia, que “a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação, inegavelmente” (e-doc. 12, p. 19) e, ainda, “que a verba alimentar recebida pelo beneficiário de boa-fé é irrepetível” (e-doc. 12, p. 21; grifos no original).
2.4. Ao final, requer o provimento do recurso “para afastar a possibilidade de restituição da verba previdenciária auferida pelo beneficiário em virtude de tutela provisória concedida em sentença, revogada em 2ª instância, visto que claramente o julgamento da lide no sentido de haver os efeitos ex tunc sobre tutela revogada contra o recorrente viola a segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, e, principalmente, afronta a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que já pacificou entendimento sobre a matéria” (e-doc. 12, p. 23; grifos no original).
3. O recurso foi inadmitido ante a aplicação dos enunciados nº 279 e nº 356 da Súmula do STF (e-doc. 14).
É o relatório.
Decido.
4. Da leitura do voto-ementa transcrito no relatório, que nem sequer recebeu oposição de embargos de declaração, percebe-se que o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não tendo em momento algum decidido a demanda à luz do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente, pelo que a análise do presente recurso extraordinário encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF:
E. 279: “Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário.”
E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
5. Ainda que assim não fosse, o STF, ao apreciar o ARE nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. Confira-se a respectiva ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II – Repercussão geral inexistente.”
(ARE nº 722.421-RG/MG, Tema RG nº 799, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015).
6. No mesmo sentido:
“REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”
(RE nº 1.152.302-AgR/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 06/08/2019).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. REPETIÇÃO DE VALORES. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA N. 799/RG.
1. No julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema n. 660/RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, foi afastada a repercussão geral da controvérsia atinente à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão com base na legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Ao apreciar o ARE 722.421 (Tema n. 799/RG), o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”
5. Agravo interno desprovido.”
(ARE nº 1.472.207-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024).
7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
19/02/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional, Previdenciário e outras matérias de Direito. Recurso Extraordinário. Benefício previdenciário. Tutela antecipada revogada. Previsão de devolução no título executivo. Violação constitucional. Ausência de prequestionamento. Matéria de fundo: inexistência de repercussão geral. Tema RG nº 799. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra decisão pela qual aconfirmou a decisão pela qual se determinou a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada em observância ao disposto no enunciado nº 692 da Súmula do STJ. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de devolução de tais valores viola o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI; e 100, § 1º, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. O Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência e na jurisprudência consolidada do STJ, não tendo em momento algum decidido a demanda à luz do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente, a qual nem sequer recebeu oposição de embargos de declaração, pelo que a análise do presente recurso extraordinário encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
4. Ainda que assim não fosse, o STF, ao apreciar o ARE nº 722.421/MG (Tema RG nº 799), assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
IV. Dispositivo
5. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 692 PELO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO EFETUADA.
1.Após o julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal, a parte ré interpôs Pedido de Uniformização, em razão de divergência de entendimento entre esta e o STJ, retornando os autos para adequação.
2.O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, revisou o Tema 692 firmando a seguinte tese: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’ (Pet 12482/DF, Relator Humberto Martins, julgado em 11/05/2022, publicado em 24/05/2022).
3.Resta evidenciado, assim, que a decisão que revoga os efeitos da tutela antecipatória deve se dar com efeitos retroativos. Deste modo, é o caso de se proceder à adequação do julgado, a fim de dar integral cumprimento ao comando do STJ, revogando a antecipação da tutela com efeitos ex tunc.
4.Por fim, no caso de inexistir benefício ativo, indevida a cobrança nos próprios autos, que deve ser realizada mediante procedimento próprio, com observância dos princípios constitucionais.
5.Adequação promovida. Tutela antecipada revogada, com efeitos retroativos.” (e-doc. 11).
2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta que “o venerando acórdão da Colenda Turma Recursal da 1ª Relatoria da 3ª Turma infringiu o disposto no artigo 5º, XXXVI da CF/88” (e-doc. 12, p. 4) e; também, que “VIOLA a norma estabelecida no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal/1988, e, em especial, VIOLA o princípio da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA e da SEGURANÇA JURÍDICA” (e-doc. 12, p. 5-6; grifos no original).
2.1. Afirma que “o caso/tese julgado no Tema 799 (ARE 722421) possui distinção com o presente” (e-doc. 12, p. 10; grifos no original).
2.2. Sustenta que “o julgamento do REsp 1.401.560/MT pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/10/2015, que fixou a tese genérica de que ‘a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos’, sem modulação e especificação dos efeitos da decisão, gerou inúmeras decisões manifestamente inconstitucionais” (e-doc. 12, p. 11; grifos no original).
2.3. Acentua que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentícia, que “a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação, inegavelmente” (e-doc. 12, p. 19) e, ainda, “que a verba alimentar recebida pelo beneficiário de boa-fé é irrepetível” (e-doc. 12, p. 21; grifos no original).
2.4. Ao final, requer o provimento do recurso “para afastar a possibilidade de restituição da verba previdenciária auferida pelo beneficiário em virtude de tutela provisória concedida em sentença, revogada em 2ª instância, visto que claramente o julgamento da lide no sentido de haver os efeitos ex tunc sobre tutela revogada contra o recorrente viola a segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, e, principalmente, afronta a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que já pacificou entendimento sobre a matéria” (e-doc. 12, p. 23; grifos no original).
3. O recurso foi inadmitido ante a aplicação dos enunciados nº 279 e nº 356 da Súmula do STF (e-doc. 14).
É o relatório.
Decido.
4. Da leitura do voto-ementa transcrito no relatório, que nem sequer recebeu oposição de embargos de declaração, percebe-se que o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não tendo em momento algum decidido a demanda à luz do dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente, pelo que a análise do presente recurso extraordinário encontra óbice nos enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF:
E. 279: “Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário.”
E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
5. Ainda que assim não fosse, o STF, ao apreciar o ARE nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. Confira-se a respectiva ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II – Repercussão geral inexistente.”
(ARE nº 722.421-RG/MG, Tema RG nº 799, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015).
6. No mesmo sentido:
“REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”
(RE nº 1.152.302-AgR/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 06/08/2019).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. REPETIÇÃO DE VALORES. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA N. 799/RG.
1. No julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema n. 660/RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, foi afastada a repercussão geral da controvérsia atinente à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão com base na legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Ao apreciar o ARE 722.421 (Tema n. 799/RG), o Plenário desta Corte fixou a seguinte tese: “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”
5. Agravo interno desprovido.”
(ARE nº 1.472.207-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024).
7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
06/02/2026 Visualizar PDF
05/02/2026 Visualizar PDF
03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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