Informações do processo RE 1507787

Movimentações 2026 2024

09/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NORMA IMPUGNADA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG, AO QUAL NEGADO PROVIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e parágrafo único) – LEI ESTADUAL 19.445/2011 (artigos 3º e 4º) – IMPROCEDÊNCIA – LEI 9.868/1999. Julgado improcedente o pedido da declaração de inconstitucionalidade das normas que também integram o objeto da ação declaratória de constitucionalidade, apenas cabendo nestes autos provimento congruente de declaração de constitucionalidade, do artigo 24 da Lei 9.868/1999(Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1.0000.22.107149-1/000, fl. 1, e-doc. 158).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 186).


2. Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 200).


Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria(fl. 14, e-doc. 200).


Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF(fl. 15, e-doc. 200).

Ressalta afronta “à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (sic, fl. 17, e-doc. 200).


Defende a reforma do “v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 200).


Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 200).


Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 200).


Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 200).


Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 200).


Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 200).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário.


3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o presente recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

Em consulta ao Sistema de Andamento Processual deste Tribunal, constata-se que os autos da ADI nº 1.0000.22.138515-6/005 foram remetidos eletronicamente ao STF em 02/08/2024, para julgamento do recurso extraordinário que fora admitido.

Nesse contexto, considerando-se a íntima ligação entre os feitos e a necessidade de que seja submetido ao conhecimento do STF o que ficou decidido no julgamento da ADC nº 1.0000.22.107149-1/000, determina-se a remessa destes autos eletrônicos à referida Corte Superior(fl. 2, e-doc. 250).


4. Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. /MG, de minha relatoria. 69.057


5. Em 4.10.2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de que “o tema vertido na espécie é o mesmo daquele objeto do RE 1.506.410/MG, até porque a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, na hipótese, são demandas ‘de sinal trocado’” (e-doc. 276).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


6. O presente recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.


7. O recorrente interpôs o presente recurso impugnando a mesma lei estadual objeto do . Há identidade de pedido e causa de pedir nos recursos extraordinários, a caracterizar a conexão entre os recursos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG


8. Em 6.12.2024, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/RG, de minha relatoria, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE ‘CIRCUITO FECHADO’. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR: POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELA QUAL REGULAMENTADA LEI FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.


9. Na espécie vertente, há referência a processo objetivo, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, para aplicar-se “aratio decidendi da ADI 1.0000.22.138515-6/000, nestes autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)”,e declarar-se, por congruência decisória, a constitucionalidade dos artigos 3º e 6º, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.941/2021, e dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 19.445/2011(fl. 3, e-doc. 158).


No julgamento da Reclamação n. 2.256, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, assentou que “a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou consequências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. (...) Portanto, sempre se me afigurou correta a posição de vozes autorizadas do STF, como a de Sepúlveda Pertence, segundo a qual, ‘quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade’(Plenário, DJ 30.4.2004).


Tratando-se de recursos extraordinários contra julgados do Tribunal de Justiça em ações constitucionais de caráter dúplice ou ambivalente, o resultado de um deve aplicar-se ao outro, para evitar decisões divergentes sobre controle abstrato de constitucionalidade sobre a mesma norma impugnada.


Assim, o procedimento adequado à condução deste recurso extraordinário é reconhecer a perda do objeto, com a concentração de fundamentos jurídico-processuais no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, pela identidade da causa de pedir e do pedido nesses recursos.


A superveniência de ato judicial processualmente relevante, no qual se resolveu a controvérsia constitucional deste recurso extraordinário, é motivação suficiente para sua prejudicialidade.


10. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


À Secretária Judiciária, para manutenção do apensamento deste recurso extraordinário ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG.


Publique-se.


Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: TPI

DECISÃO

(Petição/STF n. 145.040/2024)


TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NORMA IMPUGNADA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG, AO QUAL NEGADO PROVIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE REQUERIMENTO.


Relatório

1. Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais – SINDPAS, recorrido no recurso extraordinário, protocolizou a Petição/STF n. 145.040/2024, em 4.11.2024, como tutela provisória incidental, requerendo “a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consistente na determinação de restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 23.941/21 e reconhecendo a perda de eficácia da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao RE 1.506.410, determinando seu processamento, caso admitido, apenas pelo efeito devolutivo(fl. 33, e-doc. 279).


O peticionário informa que “o presente Recurso Extraordinário (RE) se origina de Ação Declaratória de Constitucionalidade Estadual (ADC-E) proposta pelo Peticionante perante o TJMG. O Órgão Especial do TJMG julgou procedente a ADC-E, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 23.941/21 de Minas Gerais(fl. 2, e-doc. 279).

Salienta que “a referida lei estadual foi objeto tanto da ADC-E quanto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E). Ambas ações, por terem o mesmo objeto e por serem ações de caráter duplo ou ‘de sinal trocado’, como afirmou a PGR nestes autos, foram reunidas por conexão (art. 55 do CPC) para julgamento conjunto(fl. 2, e-doc. 279).


Ressalta que “a referida lei estadual foi objeto tanto da ADC-E quanto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E). Ambas ações, por terem o mesmo objeto e por serem ações de caráter duplo ou ‘de sinal trocado’, como afirmou a PGR nestes autos, foram reunidas por conexão (art. 55 do CPC) para julgamento conjunto(fl. 2, e-doc. 279).


Argumenta que “a concessão de efeito suspensivo ativo ao RE, neste caso, significou a declaração monocrática de inconstitucionalidade de lei estadual, causando efeitos imediatos e prejudiciais ao Estado de Minas Gerais e ao Peticionante. Neste cenário o Peticionante buscou, então, trazer suas razões de mérito a este C. STF visando a reversão do efeito suspensivo ativo deferido ao RE(fl. 2, e-doc. 279).


Realça que, “por se tratar de situação emergencial e sui generis, o Peticionante manejou Reclamação, autuada sob nº 69.057, que foi negada por Vossa Excelência ao argumento de que estaria sendo usada como sucedâneo recursal. Ato contínuo, portanto, o Peticionante ajuizou Medida Cautelar (MC), o recurso cabível cf. decisão na Rcl 69.057. A MC foi negada ao argumento de que o Peticionante não detinha legitimidade ativa para a interposição de recurso por não ser parte no RE 1.506.410, ação conexa(fl. 2, e-doc. 279).


Ressalta que, “até o momento, portanto, temos ADC-E julgada procedente que teve seus efeitos suspensos em decisão nos autos de ADI-E conexa e o Autor da ADC-E não tem sequer legitimidade para requerer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ADI-E. Tal situação foi expressamente reconhecida pelo voto divergente do Eminente Min. Flávio Dino no bojo da MC (Pet nº 12.715)(fl. 2, e-doc. 279).


Enfatiza que “neste contexto a única alternativa restante é o requerimento (nestes autos em que o Peticionante figura como parte recorrida) de cautelar consistente na determinação de que a Lei Estadual nº 23.941/21 volte a ter sua eficácia garantida, restabelecendo o resultado do julgamento do Órgão Especial do TJMG(fl. 3, e-doc. 279).


Assevera preenchidos os requisitos de cabimento da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.


Sustenta “a necessidade de concessão de medida cautelar consistente na determinação de restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 23.941/21, reconhecendo a perda de eficácia da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao RE 1.506.410(fl. 32, e-doc. 279).


O caso

2. Este recurso extraordinário foi interposto pelo Diretório Regional do Partido Novo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e parágrafo único) – LEI ESTADUAL 19.445/2011 (artigos 3º e 4º) – IMPROCEDÊNCIA – LEI 9.868/1999. Julgado improcedente o pedido da declaração de inconstitucionalidade das normas que também integram o objeto da ação declaratória de constitucionalidade, apenas cabendo nestes autos provimento congruente de declaração de constitucionalidade, do artigo 24 da Lei 9.868/1999” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1.0000.22.107149-1/000, fl. 1, e-doc. 158).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 186).

3. No recurso extraordinário, o Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 200).


Pede o provimento do recurso extraordinário, para “a) reconhecer a violação ao art. 22, incisos IX e XI, e ao art. 2º, da CF, determinando-se a reforma do v. acórdão, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, em vista da violação à competência absoluta da União para legislar sobre transportes e da invasão, pelo Poder Legislativo mineiro, ao âmbito da competência residual regulamentar reservada ao Poder Executivo, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do capute o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

b) reconhecer a violação do art. 61, II, b, da CF/88, admitindo-se que, ao atestar a constitucionalidade da Lei Estadual, o v. acórdão recorrido violou o princípio da separação dos poderes e à iniciativa privativa do Governador do Estado de Minas Gerais, devendo-se, portanto, reformar o v. acórdão para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

c) reconhecer a violação ao art. 84, IV, da CF da CF, determinando-se a reforma do v. acórdão, para que seja reconhecida inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, em vista da violação à delegação de competência do art. 107 do CTB e, consequentemente, da atividade meramente regulamentar que poderia existir no âmbito dos Estados no que se refere ao serviço de fretamento de transporte, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

d) reconhecer a violação ao art. 170, caput, inciso IV da CF/88, uma vez que se faz necessária a reforma do v. acórdão para que não haja ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, de forma a inviabilizar ou vedar o exercício da atividade de fretamento colaborativo, e consequentemente para declarar a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei Estadual impugnados pelo ora Recorrente, quais sejam: artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do capute o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021(fls. 26-27, e-doc. 200).


4. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o presente recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

Em consulta ao Sistema de Andamento Processual deste Tribunal, constata-se que os autos da ADI nº 1.0000.22.138515-6/005 foram remetidos eletronicamente ao STF em 02/08/2024, para julgamento do recurso extraordinário que fora admitido.

Nesse contexto, considerando-se a íntima ligação entre os feitos e a necessidade de que seja submetido ao conhecimento do STF o que ficou decidido no julgamento da ADC nº 1.0000.22.107149-1/000, determina-se a remessa destes autos eletrônicos à referida Corte Superior” (fl. 2, e-doc. 250).


5.Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. 69.057/MG, de minha relatoria.


6.Como assinalado na decisão de admissibilidade deste recurso extraordinário, o Diretório Regional interpôs o presente recurso impugnando a mesma lei estadual objeto do Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG.


7.No exame do Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 21.5.2024, deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF.


8.Em 4.10.2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se neste recurso no sentido de que “o tema vertido na espécie é o mesmo daquele objeto do RE 1.506.410/MG, até porque a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, na hipótese, são demandas ‘de sinal trocado’”(e-doc. 276).


Examinados os elementos do requerimento em exame, DECIDO.


9. O presente requerimento de tutela provisória incidental está prejudicado pela perda superveniente do objeto.


O mesmo requerimento de tutela provisória incidental foi apresentado no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, no qual se impugna a lei estadual objeto do presente Recurso Extraordinário. Há identidade de pedido e causa de pedir nos recursos extraordinários, a caracterizar, portanto, a conexão entre os recursos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.


Em 6.12.2024, deferi a tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.506.410 para restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 23.941/2021 de Minas Gerais, em decisão com a seguinte ementa:

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS PELO SISTEMA DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA NORMA ESTADUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDO.”


9. No presente requerimento de tutela provisória incidental, pretende-se o restabelecimento da eficácia de dispositivos da Lei estadual n. 23.941/2021, julgados constitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas suspensos liminarmente pelo Primeiro Vice-Presidente daquele Tribunal.


Na espécie, há referência a processo objetivo, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, para aplicar-se “aratio decidendi da ADI 1.0000.22.138515-6/000, nestes autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)”,e declarar-se, por congruência decisória, a constitucionalidade dos artigos 3º e 6º, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.941/2021, e dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 19.445/2011(fl. 3, e-doc. 158).


Tratando-se de tutela provisória incidental em recurso extraordinário contra decisões do Tribunal de Justiça em ações constitucionais de caráter dúplice ou ambivalente, o resultado de um deve aplicar-se ao outro, para evitar decisões divergentes sobre controle abstrato de constitucionalidade sobre a mesma norma impugnada.


Assim, o procedimento adequado à condução deste requerimento é reconhecer a perda do objeto, com a concentração de fundamentos jurídico-processuais no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, pela identidade da causa de pedir e do pedido nesses recursos.


A superveniência de ato judicial processualmente relevante, no qual se resolveu a controvérsia constitucional deste requerimento, é motivação suficiente para sua prejudicialidade.


10. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente requerimento pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


À Secretária Judiciária, para manutenção do apensamento deste recurso extraordinário ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG


Publique-se.


Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NORMA IMPUGNADA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG, AO QUAL NEGADO PROVIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e parágrafo único) – LEI ESTADUAL 19.445/2011 (artigos 3º e 4º) – IMPROCEDÊNCIA – LEI 9.868/1999. Julgado improcedente o pedido da declaração de inconstitucionalidade das normas que também integram o objeto da ação declaratória de constitucionalidade, apenas cabendo nestes autos provimento congruente de declaração de constitucionalidade, do artigo 24 da Lei 9.868/1999(Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1.0000.22.107149-1/000, fl. 1, e-doc. 158).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 186).


2. Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 200).


Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria(fl. 14, e-doc. 200).


Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF(fl. 15, e-doc. 200).

Ressalta afronta “à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (sic, fl. 17, e-doc. 200).


Defende a reforma do “v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 200).


Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 200).


Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 200).


Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 200).


Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 200).


Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 200).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário.


3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o presente recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

Em consulta ao Sistema de Andamento Processual deste Tribunal, constata-se que os autos da ADI nº 1.0000.22.138515-6/005 foram remetidos eletronicamente ao STF em 02/08/2024, para julgamento do recurso extraordinário que fora admitido.

Nesse contexto, considerando-se a íntima ligação entre os feitos e a necessidade de que seja submetido ao conhecimento do STF o que ficou decidido no julgamento da ADC nº 1.0000.22.107149-1/000, determina-se a remessa destes autos eletrônicos à referida Corte Superior(fl. 2, e-doc. 250).


4. Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. /MG, de minha relatoria. 69.057


5. Em 4.10.2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de que “o tema vertido na espécie é o mesmo daquele objeto do RE 1.506.410/MG, até porque a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, na hipótese, são demandas ‘de sinal trocado’” (e-doc. 276).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


6. O presente recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.


7. O recorrente interpôs o presente recurso impugnando a mesma lei estadual objeto do . Há identidade de pedido e causa de pedir nos recursos extraordinários, a caracterizar a conexão entre os recursos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG


8. Em 6.12.2024, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/RG, de minha relatoria, em decisão com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE ‘CIRCUITO FECHADO’. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR: POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELA QUAL REGULAMENTADA LEI FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.


9. Na espécie vertente, há referência a processo objetivo, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, para aplicar-se “aratio decidendi da ADI 1.0000.22.138515-6/000, nestes autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)”,e declarar-se, por congruência decisória, a constitucionalidade dos artigos 3º e 6º, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.941/2021, e dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 19.445/2011(fl. 3, e-doc. 158).


No julgamento da Reclamação n. 2.256, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, assentou que “a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou consequências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. (...) Portanto, sempre se me afigurou correta a posição de vozes autorizadas do STF, como a de Sepúlveda Pertence, segundo a qual, ‘quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade’(Plenário, DJ 30.4.2004).


Tratando-se de recursos extraordinários contra julgados do Tribunal de Justiça em ações constitucionais de caráter dúplice ou ambivalente, o resultado de um deve aplicar-se ao outro, para evitar decisões divergentes sobre controle abstrato de constitucionalidade sobre a mesma norma impugnada.


Assim, o procedimento adequado à condução deste recurso extraordinário é reconhecer a perda do objeto, com a concentração de fundamentos jurídico-processuais no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, pela identidade da causa de pedir e do pedido nesses recursos.


A superveniência de ato judicial processualmente relevante, no qual se resolveu a controvérsia constitucional deste recurso extraordinário, é motivação suficiente para sua prejudicialidade.


10. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


À Secretária Judiciária, para manutenção do apensamento deste recurso extraordinário ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG.


Publique-se.


Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: TPI

DECISÃO

(Petição/STF n. 145.040/2024)


TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS, PELO REGIME DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NORMA IMPUGNADA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG, AO QUAL NEGADO PROVIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.506.410/MG. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE REQUERIMENTO.


Relatório

1. Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Minas Gerais – SINDPAS, recorrido no recurso extraordinário, protocolizou a Petição/STF n. 145.040/2024, em 4.11.2024, como tutela provisória incidental, requerendo “a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consistente na determinação de restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 23.941/21 e reconhecendo a perda de eficácia da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao RE 1.506.410, determinando seu processamento, caso admitido, apenas pelo efeito devolutivo(fl. 33, e-doc. 279).


O peticionário informa que “o presente Recurso Extraordinário (RE) se origina de Ação Declaratória de Constitucionalidade Estadual (ADC-E) proposta pelo Peticionante perante o TJMG. O Órgão Especial do TJMG julgou procedente a ADC-E, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 23.941/21 de Minas Gerais(fl. 2, e-doc. 279).

Salienta que “a referida lei estadual foi objeto tanto da ADC-E quanto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E). Ambas ações, por terem o mesmo objeto e por serem ações de caráter duplo ou ‘de sinal trocado’, como afirmou a PGR nestes autos, foram reunidas por conexão (art. 55 do CPC) para julgamento conjunto(fl. 2, e-doc. 279).


Ressalta que “a referida lei estadual foi objeto tanto da ADC-E quanto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual (ADI-E). Ambas ações, por terem o mesmo objeto e por serem ações de caráter duplo ou ‘de sinal trocado’, como afirmou a PGR nestes autos, foram reunidas por conexão (art. 55 do CPC) para julgamento conjunto(fl. 2, e-doc. 279).


Argumenta que “a concessão de efeito suspensivo ativo ao RE, neste caso, significou a declaração monocrática de inconstitucionalidade de lei estadual, causando efeitos imediatos e prejudiciais ao Estado de Minas Gerais e ao Peticionante. Neste cenário o Peticionante buscou, então, trazer suas razões de mérito a este C. STF visando a reversão do efeito suspensivo ativo deferido ao RE(fl. 2, e-doc. 279).


Realça que, “por se tratar de situação emergencial e sui generis, o Peticionante manejou Reclamação, autuada sob nº 69.057, que foi negada por Vossa Excelência ao argumento de que estaria sendo usada como sucedâneo recursal. Ato contínuo, portanto, o Peticionante ajuizou Medida Cautelar (MC), o recurso cabível cf. decisão na Rcl 69.057. A MC foi negada ao argumento de que o Peticionante não detinha legitimidade ativa para a interposição de recurso por não ser parte no RE 1.506.410, ação conexa(fl. 2, e-doc. 279).


Ressalta que, “até o momento, portanto, temos ADC-E julgada procedente que teve seus efeitos suspensos em decisão nos autos de ADI-E conexa e o Autor da ADC-E não tem sequer legitimidade para requerer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ADI-E. Tal situação foi expressamente reconhecida pelo voto divergente do Eminente Min. Flávio Dino no bojo da MC (Pet nº 12.715)(fl. 2, e-doc. 279).


Enfatiza que “neste contexto a única alternativa restante é o requerimento (nestes autos em que o Peticionante figura como parte recorrida) de cautelar consistente na determinação de que a Lei Estadual nº 23.941/21 volte a ter sua eficácia garantida, restabelecendo o resultado do julgamento do Órgão Especial do TJMG(fl. 3, e-doc. 279).


Assevera preenchidos os requisitos de cabimento da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.


Sustenta “a necessidade de concessão de medida cautelar consistente na determinação de restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 23.941/21, reconhecendo a perda de eficácia da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao RE 1.506.410(fl. 32, e-doc. 279).


O caso

2. Este recurso extraordinário foi interposto pelo Diretório Regional do Partido Novo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º e 6º, incisos I e III, e parágrafo único) – LEI ESTADUAL 19.445/2011 (artigos 3º e 4º) – IMPROCEDÊNCIA – LEI 9.868/1999. Julgado improcedente o pedido da declaração de inconstitucionalidade das normas que também integram o objeto da ação declaratória de constitucionalidade, apenas cabendo nestes autos provimento congruente de declaração de constitucionalidade, do artigo 24 da Lei 9.868/1999” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1.0000.22.107149-1/000, fl. 1, e-doc. 158).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 186).

3. No recurso extraordinário, o Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 200).


Pede o provimento do recurso extraordinário, para “a) reconhecer a violação ao art. 22, incisos IX e XI, e ao art. 2º, da CF, determinando-se a reforma do v. acórdão, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, em vista da violação à competência absoluta da União para legislar sobre transportes e da invasão, pelo Poder Legislativo mineiro, ao âmbito da competência residual regulamentar reservada ao Poder Executivo, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do capute o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

b) reconhecer a violação do art. 61, II, b, da CF/88, admitindo-se que, ao atestar a constitucionalidade da Lei Estadual, o v. acórdão recorrido violou o princípio da separação dos poderes e à iniciativa privativa do Governador do Estado de Minas Gerais, devendo-se, portanto, reformar o v. acórdão para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

c) reconhecer a violação ao art. 84, IV, da CF da CF, determinando-se a reforma do v. acórdão, para que seja reconhecida inconstitucionalidade da Lei Estadual e da Resolução Estadual, por arrastamento, em vista da violação à delegação de competência do art. 107 do CTB e, consequentemente, da atividade meramente regulamentar que poderia existir no âmbito dos Estados no que se refere ao serviço de fretamento de transporte, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20;

d) reconhecer a violação ao art. 170, caput, inciso IV da CF/88, uma vez que se faz necessária a reforma do v. acórdão para que não haja ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, de forma a inviabilizar ou vedar o exercício da atividade de fretamento colaborativo, e consequentemente para declarar a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei Estadual impugnados pelo ora Recorrente, quais sejam: artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do capute o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021(fls. 26-27, e-doc. 200).


4. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o presente recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

Em consulta ao Sistema de Andamento Processual deste Tribunal, constata-se que os autos da ADI nº 1.0000.22.138515-6/005 foram remetidos eletronicamente ao STF em 02/08/2024, para julgamento do recurso extraordinário que fora admitido.

Nesse contexto, considerando-se a íntima ligação entre os feitos e a necessidade de que seja submetido ao conhecimento do STF o que ficou decidido no julgamento da ADC nº 1.0000.22.107149-1/000, determina-se a remessa destes autos eletrônicos à referida Corte Superior” (fl. 2, e-doc. 250).


5.Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. 69.057/MG, de minha relatoria.


6.Como assinalado na decisão de admissibilidade deste recurso extraordinário, o Diretório Regional interpôs o presente recurso impugnando a mesma lei estadual objeto do Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG.


7.No exame do Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 21.5.2024, deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF.


8.Em 4.10.2024, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se neste recurso no sentido de que “o tema vertido na espécie é o mesmo daquele objeto do RE 1.506.410/MG, até porque a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, na hipótese, são demandas ‘de sinal trocado’”(e-doc. 276).


Examinados os elementos do requerimento em exame, DECIDO.


9. O presente requerimento de tutela provisória incidental está prejudicado pela perda superveniente do objeto.


O mesmo requerimento de tutela provisória incidental foi apresentado no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, no qual se impugna a lei estadual objeto do presente Recurso Extraordinário. Há identidade de pedido e causa de pedir nos recursos extraordinários, a caracterizar, portanto, a conexão entre os recursos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.


Em 6.12.2024, deferi a tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.506.410 para restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 23.941/2021 de Minas Gerais, em decisão com a seguinte ementa:

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS PELO SISTEMA DE “CIRCUITO FECHADO”. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA NORMA ESTADUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDO.”


9. No presente requerimento de tutela provisória incidental, pretende-se o restabelecimento da eficácia de dispositivos da Lei estadual n. 23.941/2021, julgados constitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas suspensos liminarmente pelo Primeiro Vice-Presidente daquele Tribunal.


Na espécie, há referência a processo objetivo, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, para aplicar-se “aratio decidendi da ADI 1.0000.22.138515-6/000, nestes autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)”,e declarar-se, por congruência decisória, a constitucionalidade dos artigos 3º e 6º, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.941/2021, e dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 19.445/2011(fl. 3, e-doc. 158).


Tratando-se de tutela provisória incidental em recurso extraordinário contra decisões do Tribunal de Justiça em ações constitucionais de caráter dúplice ou ambivalente, o resultado de um deve aplicar-se ao outro, para evitar decisões divergentes sobre controle abstrato de constitucionalidade sobre a mesma norma impugnada.


Assim, o procedimento adequado à condução deste requerimento é reconhecer a perda do objeto, com a concentração de fundamentos jurídico-processuais no Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG, pela identidade da causa de pedir e do pedido nesses recursos.


A superveniência de ato judicial processualmente relevante, no qual se resolveu a controvérsia constitucional deste requerimento, é motivação suficiente para sua prejudicialidade.


10. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente requerimento pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


À Secretária Judiciária, para manutenção do apensamento deste recurso extraordinário ao Recurso Extraordinário n. 1.506.410/MG


Publique-se.


Brasília, 6 de dezembro de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão