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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. DEVIDOS. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A relação existente entre participante de grupo de consórcio e a respectiva administradora usualmente é de consumo - como se dá na espécie -, eis que esta é fornecedora de serviço e aquele destinatário final fático e econômico do bem durável objeto do contrato de consórcio, sendo aplicável, portanto, as normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Não se constata abusividade nas cobranças da requerida, já que não se vislumbra uma contratação atrelada a outra, falta do dever de informação e tampouco qualquer ilegalidade nos percentuais cobrados, verificando-se os precedentes jurisprudenciais que rezam que a taxa de administração fixada em patamar superior a 10% (dez por cento) não se revela, por si só, abusiva.
3. Não restando configurado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro prestamista, não se fala em abusividade (venda casada), sendo certo que, na espécie, a contratação ocorreu, inclusive em instrumento destacado.
4. Inexistinto falha no serviço, ilicitude ou qualquer abusividade na contratação e na cobrança, não se cogita a reparação material e moral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 170, V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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