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05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA
COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA
POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUAL NÃO FOI
ADMITIDO NA ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
AO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, no qual se alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015, em virtude da controvérsia envolvendo a imposição e
liquidação de multa cominatória determinada pela Justiça
Estadual contra a C. E. F.. O acórdão recorrido possui
fundamentação constitucional e infraconstitucional, sendo
qualquer uma delas suficiente, por si só, para manter a decisão.
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta
fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
manutenção da decisão, não impugnado por recurso
extraordinário.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a
manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso
extraordinário contra o fundamento constitucional, incide o óbice
da Súmula 126 do STJ, tornando inviável o conhecimento do
recurso especial.
4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base
em interpretação do art. 109 da Constituição Federal para
reconhecer a competência da Justiça Federal para a fase de
execução de multa cominatória imposta à empresa pública
federal, o que não foi impugnado por recurso extraordinário,
tendo este sido inadmitido sem interposição do correspondente
agravo ao STF.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento
constitucional torna prejudicada a análise da violação
infraconstitucional apontada, impedindo a reforma do acórdão
recorrido por meio de recurso especial.
6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo
interno não impugnam de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC
/2015, incidindo também o entendimento das Súmulas 182/STJ
e 283/STF, por analogia.
7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ,
pois o fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si
só, manter o acórdão recorrido.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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