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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VELUDO
INCORPORADORA SPE LTDA à decisão de fls. 317/318, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão considerou intempestivo o Agravo interposto por esta
Embargante, sob o fundamento de que a Embargante foi intimada da decisão
agravada em 21/06/2024 e o Agravo somente foi interposto em 15/07/2024.
Contudo, é necessário observar que no dia 09/07/2024, em que é
comemorada a Data Magna do Estado de São Paulo, houve a suspensão do
expediente forense, conforme demonstra imagem abaixo.
Na referida data, o expediente forense foi suspenso, conforme
amplamente divulgado pelos tribunais do Estado de São Paulo. Tal circunstância é
de conhecimento público e deve ser considerada para a contagem do prazo
processual.
Vale lembrar que nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil,
os prazos são contados apenas nos dias úteis. Assim, considerando a suspensão do
expediente forense no dia 09/07/2024, o prazo para a interposição do Agravo seria
prorrogado para o próximo dia útil subsequente, qual seja, 15/07/2024, o que torna
o recurso tempestivo, devendo, portanto, ser afastada a alegação de uma suposta
intempestividade por parte da ora Embargante (fls. 324/325).
Alega ainda:
A decisão embargada alega, também, que o recolhimento do preparo foi
insuficiente, uma vez que a complementação, em dobro, não foi realizada,
tornando o recurso deserto.
Todavia, conforme já comprovado anteriormente, a Embargante efetuou o
pagamento do preparo dentro do prazo para interposição do Recurso Especial, não
havendo qualquer irregularidade quanto a esse ponto. Vejamos:
[...]
Assim, considerando que o preparo foi realizado dentro do prazo para
interposição do Recurso Especial, não há que se falar em eventual deserção por
parte desta Embargante, tampouco em recolhimento em dobro, conforme o
entendimento deste Tribunal. Senão vejamos:
[...]
Ora, Exas., a exigência de preparo em dobro somente se aplicaria caso
não houvesse o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, o que não se
verificou no presente caso, configurando grande contradição na decisão embargada
(fls. 325).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer que não procede a alegação de que é desnecessária a
comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se,
portanto, de fato notório. Registre-se que se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia
9.7.20240 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação
anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
No que se refere ao preparo, conforme já consignado na decisão ora
embargada, que agora se repete, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na
origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente
a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp
1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt
no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 20.3.2020.
Veja que a comprovação do recolhimento das custas somente pode ser
efetuada com a juntada concomitante da guia de recolhimento e o seu respectivo
comprovante de pagamento. Desse modo, como não houve a devida comprovação, o
preparo passou a ser devido em dobro.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto a parte se limitou a trazer à fl. 313 o comprovante de
pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC.
Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes.
2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).
3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VELUDO
INCORPORADORA SPE LTDA à decisão de fls. 317/318, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão considerou intempestivo o Agravo interposto por esta
Embargante, sob o fundamento de que a Embargante foi intimada da decisão
agravada em 21/06/2024 e o Agravo somente foi interposto em 15/07/2024.
Contudo, é necessário observar que no dia 09/07/2024, em que é
comemorada a Data Magna do Estado de São Paulo, houve a suspensão do
expediente forense, conforme demonstra imagem abaixo.
Na referida data, o expediente forense foi suspenso, conforme
amplamente divulgado pelos tribunais do Estado de São Paulo. Tal circunstância é
de conhecimento público e deve ser considerada para a contagem do prazo
processual.
Vale lembrar que nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil,
os prazos são contados apenas nos dias úteis. Assim, considerando a suspensão do
expediente forense no dia 09/07/2024, o prazo para a interposição do Agravo seria
prorrogado para o próximo dia útil subsequente, qual seja, 15/07/2024, o que torna
o recurso tempestivo, devendo, portanto, ser afastada a alegação de uma suposta
intempestividade por parte da ora Embargante (fls. 324/325).
Alega ainda:
A decisão embargada alega, também, que o recolhimento do preparo foi
insuficiente, uma vez que a complementação, em dobro, não foi realizada,
tornando o recurso deserto.
Todavia, conforme já comprovado anteriormente, a Embargante efetuou o
pagamento do preparo dentro do prazo para interposição do Recurso Especial, não
havendo qualquer irregularidade quanto a esse ponto. Vejamos:
[...]
Assim, considerando que o preparo foi realizado dentro do prazo para
interposição do Recurso Especial, não há que se falar em eventual deserção por
parte desta Embargante, tampouco em recolhimento em dobro, conforme o
entendimento deste Tribunal. Senão vejamos:
[...]
Ora, Exas., a exigência de preparo em dobro somente se aplicaria caso
não houvesse o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, o que não se
verificou no presente caso, configurando grande contradição na decisão embargada
(fls. 325).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer que não procede a alegação de que é desnecessária a
comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se,
portanto, de fato notório. Registre-se que se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia
9.7.20240 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação
anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
No que se refere ao preparo, conforme já consignado na decisão ora
embargada, que agora se repete, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na
origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente
a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp
1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt
no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 20.3.2020.
Veja que a comprovação do recolhimento das custas somente pode ser
efetuada com a juntada concomitante da guia de recolhimento e o seu respectivo
comprovante de pagamento. Desse modo, como não houve a devida comprovação, o
preparo passou a ser devido em dobro.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto a parte se limitou a trazer à fl. 313 o comprovante de
pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a
complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC.
Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes.
2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).
3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por VELUDO INCORPORADORA SPE
LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de VELUDO INCORPORADORA SPE LTDA
, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de
recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp
1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20.3.2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a trazer à fl. 313 o comprovante de pagamento referente à guia
anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era
devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 21.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 15.07.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 23/08/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?