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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela IMOBILIÁRIA
HIGIENÓPOLIS LTDA. contra decisão do Tribunal Federal da 2ª Região, que não
admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
qual desafia acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA
DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO 4.887/2003.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 3229-DF. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento,
em síntese, de se tratar de imóvel reconhecido como "terra de comunidade
remanescente de quilombos" (Quilombo Sacopã – família Pinto), nos termos
da Portaria nº 506, de 19 de setembro de 2014, publicada no D. O. U. em
22/09/2014, Seção 1, pág. 73.
2. O Plenário do Excelso Pretório no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3230/DF contra o Decreto 4.887/2003, que
regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação de quilombos, por maioria, julgou improcedentes os
pedidos, por conseguinte, reconheceu a constitucionalidade do decreto acima
mencionado.
3. É necessário evidenciar a proteção que a Constituição da República garantiu
aos remanescentes de quilombos a propriedade das terras que estejam
ocupando, como é possível depreender do disposto no artigo 68 do ADCT. 4.
Recurso desprovido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do
art. 13 Decreto n. 4.887/2003.
Sustentou, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por
não ter tido a oportunidade de se manifestar no processo administrativo que culminou na
declaração do imóvel como área pertencente à comunidade quilombola.
Alegou que, existindo título de propriedade particular legítimo
sobre as terras ocupadas por quilombolas, a transferência do domínio somente se opera
após a conclusão do procedimento de desapropriação, o que não ocorreu no caso.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.378/1.385.
A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, em face da incidência
da Súmula 7 desta Corte.
Contraminuta às e-STJ fls. 1.485/1.486.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não desprovimento
do recurso (e-STJ fls. 1.552/1.557).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, no que tange à tese de cerceamento de
defesa, observa-se que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal
supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo,
circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da
Súmula 284 do STF.
Não bastasse isso, consta no acórdão recorrido que "não há
comprovação de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em informações
trazidas aos autos a respeito do andamento do processo administrativo a fls. 411/412
consta que a Autora foi notificada, bem como que foram publicados editais na Imprensa
Oficial do Estado e da União e que peças contestatórias e respostas de oitivas foram
recebidas e respondidas" (e-STJ fl. 1.308).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Quanto à suposta violação do art. 13 Decreto n. 4.887/2003, o
Tribunal de origem entendeu que a imissão dos quilombolas na posse das áreas
tradicionalmente ocupadas não está condicionada ao pagamento prévio da indenização, a
ser fixada na ação de desapropriação, anotando, no que interessa:
Consoante cediço, o Excelso Pretório, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3230/DF objetivando invalidação do Decreto 4.887
/2003, que regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação de quilombos, por maioria, julgou
improcedentes os pedidos; por conseguinte, reconheceu a constitucionalidade
do decreto acima mencionado. Eis a ementa do v. Acórdão:
(...)
Permito-me transcrever da douta sentença seus fundamentos, que considero
essenciais e suficientes à solução da presente lide, incorporando-os a este voto,
como razão de decidir, verbis:
(...)
A Constituição de 1988, em seu afã democrático e humanitário,
garantiu, no art. 68 do ADCT, a proteção das comunidades
remanescentes dos quilombos, com o reconhecimento de sua
propriedade sobre as terras ocupadas.
(...)
Em um primeiro momento, surgiu grande controvérsia acerca da forma
como se daria essa proteção, sustentando uns que a transferência da
propriedade das terras em que instalada a comunidade quilombola já
teria se operado pelo próprio constituinte originário, sem a necessidade
de qualquer procedimento de desapropriação e pagamento de
indenização aos proprietários originais. Outra corrente de pensamento,
por sua vez, defendia ser necessária prévia desapropriação para
transferência da propriedade (com o pagamento de prévia e justa
indenização).
Muito embora o Governo Federal já tenha se inclinado pela adoção da
posição que sustenta a desnecessidade de desapropriação (Parecer SAJ
nº 1.490/01, da Casa Civil da Presidência da República e Decreto nº
3.912/2001, hodiernamente o entendimento é pela necessidade de
desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto nº 4.887/2003, sendo
esse o caminho jurídico para a transferência formal das terras da
titularidade de particulares para as comunidades remanescentes de
quilombolas.
(...)
Como já mencionado, a forma utilizada pela União para operacionalizar
o comando insculpido no art. 68 do ADCT, nos casos de imóveis
particulares, é a desapropriação.
Trata-se, contudo, apenas de uma maneira para se transferir
formalmente a propriedade para a comunidade remanescente de
quilombos, ou seja, é apenas a forma pela qual se cumpre o comando
constitucional insculpido na parte final do art. 68 do ADCT, que
determina que o Estado emita o respectivo título de propriedade.
Em outras palavras, as terras ocupadas pelas comunidades
remanescentes de quilombos já pertencem a elas por força de norma
constitucional, sendo necessário todo o moroso trâmite administrativo e
judicial mencionado no Decreto n° 4.887/2003 apenas para que as
comunidades possam receber o respectivo título de domínio sobre a
terra.
Diante disso, resta clara a impossibilidade de se retirar a posse da terra
de uma comunidade remanescente de quilombos apenas porque o
procedimento de desapropriação ainda não foi iniciado.
Inobstante o motivo da demora em iniciar-se ou concluir-se a
desapropriação em casos como o presente, certo é que não pode uma
comunidade remanescente de quilombos, a quem a Constituição
dedicou especial proteção, ficar desprotegida diante da inércia estatal
em efetivar o comando contido na Lei Maior.
Assim, uma vez reconhecida a ocupação da terra por uma comunidade
remanescente de quilombolas, como no caso vertente, não pode sua
proteção ficar ao alvedrio da Administração Pública. O art. 68 do
ADCT é uma norma de eficácia plena e deve ser observada pelo
Estado, que tem o dever de garantir não apenas a titularidade dos
grupos remanescentes de quilombos sobre suas terras, mas
principalmente sua posse. Essa é a única interpretação capaz de garantir
efetividade à norma constitucional em comento.
(...)
Impensável que o Poder Judiciário, guardião último dos direitos
fundamentais, tutele o malferimento do direito constitucional dos
quilombos ao seu território étnico. Deve, assim, ser garantido às
comunidades remanescentes dos quilombos o direito a propriedade das
terras que ocupam, o que abrange, por óbvio, seu direito legítimo à
posse dessas mesmas terras.
(...)
Em idêntico diapasão, aliás, o bem lançado parecer do ilustrado
Ministério Público Federal, in verbis:
(...)
Não se mostra razoável fazer com que a população tradicional desocupe
a área para retornar após a conclusão do processo de desapropriação,
vez que a propriedade definitiva do imóvel já foi reconhecida ao
quilombo Sacopã por força da determinação contida do art. 68 do
ADCT. Tal medida contraria a proteção constitucional ao patrimônio
histórico-cultural brasileiro e à identidade étnica e cultural da
comunidade quilombola, insculpidas no artigo 21 e artigo 216 da
Constituição Federal.
Considero correta a sentença, pelos seus fundamentos, não infirmados pelos
argumentos da apelação, razão por que a confirmo, valendo-me, ainda, dos
subsídios do ilustrado Ministerio Público Federal.. Ante o exposto, voto no
sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Imobiliária Higienópolis Ltda.
Como se vê, ponderando as regras previstas nos arts. 68 do ADCT,
21 e 26 da Constituição federal, com o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003, a instância
ordinária concluiu que os direitos culturais das comunidades quilombolas deve
preponderar sobre o direito de propriedade privada de particulares, sendo desnecessário
aguardar a conclusão do processo administrativo ou judicial de desapropriação para
garantir a proteção possessória aos remanescentes de quilombos.
Forçoso convir que, realizada a ponderação de interesses
constitucionalmente assegurados, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do
entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente
constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do
entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
4. Na hipótese, a decisão agravada afastou a negativa de prestação
jurisdicional, porque o aresto que apreciou os declaratórios entendeu pela
inexistência de omissão, tendo em vista a manifestação anterior do tribunal de
origem quanto à ausência do periculum in mora, requisito necessário à
concessão da tutela de urgência.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735
/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.992.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. "FAVELA DOS IPÊS".
ESTADO DA PARAÍBA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA).
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3
do Plenário do STJ).
2. O recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional (art. 105, III, da CF
/1988).
3. A regra estabelecida pelo art. 1.032 do CPC/2015 só é aplicável na hipótese
em que a parte recorrente interpõe o recurso especial contra acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional e, concomitante, as
razões recursais, por erro ou equívoco, veiculem tese de violação à norma
constitucional.
Portanto, esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso especial
como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, notadamente
quando a matéria recursal é vinculada a normas infraconstitucionais.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, embora tenha mencionado as leis
federais que dariam apoio à conclusão do acórdão recorrido, procedeu a juízo
de ponderação entre os princípios constitucionais em conflito, dando
prevalência ao direito à moradia, previsto no art. 6º da CF/1988. Não há, pois,
como se alterar a conclusão do acórdão mediante a só interpretação literal das
regras infraconstitucionais. Ademais, ainda que se entendesse pela natureza
infraconstitucional, não interposto recurso extraordinário contra o acórdão
recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.895.184/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta,
em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?