Informações do processo 2024/0289138-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711213
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo SOTHIS

TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que

inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “é inevitável a menção de determinados fatos
constantes nos autos e intimamente relacionados ao perfeito deslinde do feito,
sobretudo, hábeis a demonstrar efetiva violação de leis federais e/ou divergência de
entendimento jurisprudencial, o que, contudo, como dito na precedência, não implica
em reexame de contexto fático- probatório".

Contrarrazões apresentadas às fls. 1425-1428.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Quanto à análise dos arts. 3º, 8º e 373, inciso I, do CPC, a matéria não foi

objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos

de declaração.

Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local,
por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 21/8/2024).

2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade,
ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do
CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 3º; 8º e 373,

inciso I, do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque,

para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação da agravante de
que seria necessário um novo cálculo sobre as multas administrativas aplicadas pelo
PROCO com base no faturamento bruto mensal, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 – grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – grifo nosso).

Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - através de acórdãos
que comprovam a divergência ou julgados publicados, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; e do art. 255 do RISTJ, exige a

demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 4291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão