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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED
S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 232, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MUTUO. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO DESPROVIDO.
Após decisão do STJ, a Corte local manteve o desprovimento do recurso
especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 667, e-STJ):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS. REEXAME, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE ANÁLISE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS
ORIENTAÇÕES DISPOSTAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. N.
2.009.614/SC. ANALISE DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICA
FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR 70%
SUPERIOR Á MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO A TAXA DO BACEN
MANTIDA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO
APELO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 685-695, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 701-727, e-STJ), a recorrente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, III, do CDC, 1.022, II, do
CPC. Sustenta, em síntese, que a mera comparação dos juros remuneratórios
contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis
que não demonstra no caso concreto a abusividade.
Contrarrazões às fls. 919-929, e-STJ.
Após a apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem,
dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no
qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.084-1.092, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar .
1. De início, inferido o benefício da gratuidade de justiça, porquanto a parte
não demonstrou qualquer alteração fática após a análise de pedido idêntico na decisão
do juízo de admissibilidade, oportunidade na qual consignou-se ato incompatível com o
pedido, pois houve recolhimento do preparo recursal.
2. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à
certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023), não havendo falar, portanto, em suspensão.
3. Afasta-se, ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo
claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se
deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no
AREsp 1254843/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG , Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018;
AgInt no AREsp 1015125/AC , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS , Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.
4. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA
TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa
de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de
consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não
configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada
do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha
considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
4.1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou (fls. 663-665, e-STJ):
Em reexame a matéria, filio-me a posição firmada pelo Eminente Relator do feito,
posto que, no caso, o autor perfectibilizou contrato de empréstimo pessoal n.º
3801369067 (Evento 1, CONTR4, Página 1), datado em 04/03/2013, com taxa
de 7,25% ao mês. Em pesquisa ao site do Bacen1 verifica-se que a taxa prevista
para época da contratação era de 4,42% ao mês (25464).
Dito isso. depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera em
mais de 70% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto
que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de
revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § Io, do CDC e cm consonância com
o entendimento sedimentado pelo STJ, item 18 alínea b) do REsp n.
2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
30/9/2022, assim ementado:
[...]
Ainda, em consideração aos parâmetros adotados pelo Tribunal Superior, para
aferir eventual abusividade, em análise ao caso, verifica-se que não há indícios
de eventual histórico de inadimplência da consumidora, bem como o contrato foi
realizado livre de garantia por mera liberalidade da instituição financeira.
Outrossim o CDI (custo de captação dos recursos) a época da contratação era
de 0,53% ao mês - vide informes 4391 do Bacen, situação que expressa um
spread de 6,72% ao mês (taxa contratual taxa de captação), o qual é elevado,
não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de
75% acima da média do Bacen.
Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros
remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central.
Contudo, no caso em liça. ausente comprovação das circunstâncias aptas a
justificar a tarifa no patamar firmado, a exemplo, da existência de prévio
relacionamento do cliente com a instituição financeira e análise do perfil de risco
de crédito do tomador, ônus que cabia a instituição financeira fazer. Logo,
mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é
utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito.
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado, considerando as verifica-se que não há indícios de eventual
histórico de inadimplência da consumidora, bem como o contrato foi realizado livre de
garantia por mera liberalidade da instituição financeira. Outrossim o CDI (custo de
captação dos recursos) a época da contratação era de 0,53% ao mês - vide informes
4391 do Bacen, situação que expressa um spread de 6,72% ao mês (taxa contratual
taxa de captação), o qual é elevado, não havendo justificativa para o percentual de
juros aplicados em quantia de 75% acima da média do Bacen." (fl. 664, e-STJ), de
maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço
fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas
na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em
contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000,
de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte
entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não
configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua
discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O
entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não
comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o
reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO
INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação
extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do
prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o
surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à
pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir
dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à
fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de
justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca
da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.) [grifou-se]
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância
de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2293667 (2023/0040017-8) em 04/09/2024 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?