Informações do processo 2024/0300048-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2717944
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 20377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo, manejado por Comércio de Calçados Catagua Ltda ,
desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso
especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ.

Nas razões do agravo, a parte sustenta que "não há entendimento pacificado
por este e. Tribunal quanto à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL apurados sob a sistemática do Lucro Presumido, razão pela qual não há óbice
à admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Agravante
" (fl. 352).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 480/484.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.

No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ), caberia à
recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se
aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não
está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da
qual não se desincumbiu.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
").

Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ, na
assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar os
EAREsp 701.404/SC e os EAREsp
831.326/SP
.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 21382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão