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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ATACADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula
182 do STJ.
1.1. A decisão de inadmissibilidade não é genérica, tendo
pontual e analiticamente aplicado os óbices das Súmulas 07 e 83
do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do
reclamo.
Contraminuta apresentada pela parte adversa.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou
analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. Inicialmente, observa-se que, no caso dos autos, a Corte local negou
seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a
atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente
repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal .
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos
do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que " a alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as
hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não
fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição
da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .".
Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,
I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente , sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado .
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de
Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos
de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
[grifou-se]
1.2. Verifica-se, ainda, que não foi impugnado analiticamente o óbice da
Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, apenas de forma genérica, reitera os
mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Importa ressaltar que a
impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória
de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente,
os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento
na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do
respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo
analítico entre eles. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/05/2017, DJe
15/05/2017)
2. Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt
no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de
inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou
orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em
capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os
seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na
ementa de todos os julgados acima citados:
A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio
da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum
recorrido , de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de
origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão
do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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