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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
ACOLHIDOS. EXECUÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR.
EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA
EQUIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame,
de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser
empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo
executado com a extinção da execução é estimável ou não é a
existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo."
(REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. 25/5/2021).
2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para
reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos
embargos não teve correlação com o crédito executado.
3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de
execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o
proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado
inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da
Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há
como estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, j. 24/4/2024).
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por maioria, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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