Informações do processo 2024/0308522-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723077
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/08/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10546/10547.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E
228 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS
PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.329-1.330):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO
CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta
Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar
nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado

dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968
/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na
medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras
provas.

3. Verifica-se que o Tribunal de origem destacou a existência de
elementos de prova que por si sós sustentam a condenação do
envolvido. Nesse sentido, consignou que as vítimas narraram
com clareza e harmonia a dinâmica delitiva, além do que a
vítima Márcio ratificou judicialmente, com firmeza, o
reconhecimento do réu como sendo o autor do delito,
esclarecendo quanto ao acusado que à época dos fatos, era
louro e foi o responsável por arrecadar sua aliança (e- STJ fl.
753). Por fim, a Corte estadual concluiu que as declarações das
vítimas são robustas e complementares, permitindo o
conhecimento do quadro fático e a individualização da conduta
dos réus (e-STJ fl. 753).

4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em
que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento,
mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o
crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.

5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado
pelo crime de roubo. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta acerca da autoria, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.364-1.365).

Os embargos de divergência interpostos em seguida foram indeferidos
liminarmente, o que foi mantido pelo acórdão que julgou o agravo regimental interposto
contra essa decisão (fls. 1.472-1.483)

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV,
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento por fotografia e em
juízo foi realizado em desacordo com os arts. 226 e 228 do Código de Processo
Penal e, portanto, seria nulo.

Defende sua absolvição, diante da fragilidade do acervo probatório para
comprovar a autoria do crime.

Subsidiariamente, sustenta a ausência de fundamentação idônea para a
majoração da pena, o que afrontaria o princípio da individualização da pena.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.520-1.536).

É o relatório.

2 . O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando

dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03
/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

3. Outrossim, na hipótese, o julgado recorrido consignou que, a
despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal, há diversas
outras provas da autoria, razão pela qual não é possível acolher o pleito de
absolvição do recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls.
1.333-1.337):

De início, busca a defesa o reconhecimento da inobservância do
art. 226 do CPP quando do reconhecimento fotográfico do réu.

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado
com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja,
sem o cumprimento das formalidades legais, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um delito.

No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento
falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode
olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do
livre convencimento motivado.

Assim, "diante da existência de outros elementos de prova,
acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de
todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem
analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte
independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 14/9/2020).

[...]

Como visto pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-
se que o Tribunal de origem destacou a existência de elementos
de prova que por si sós sustentam a condenação do envolvido.
Nesse sentido, consignou que as vítimas narraram com clareza
e harmonia a dinâmica delitiva, além do que a vítima Márcio
ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu
como sendo o autor do delito, esclarecendo quanto ao acusado
que à época dos fatos, era louro e foi o responsável por
arrecadar sua aliança (e-STJ fl. 753).

Por fim, a Corte estadual concluiu que as declarações das
vítimas são robustas e complementares, permitindo o

conhecimento do quadro fático e a individualização da conduta
dos réus (e-STJ fl. 753).

Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art.
226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar
as particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações das vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em
Juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e
autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.

Desse modo, para afastar os pressupostos fáticos adotados no
julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de
convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso
extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da
Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NECESSIDADE
DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITCUIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.

II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1383826-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 10/1/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE n. 1482124-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

4. Por fim, a questão relacionada à dosimetria da pena não foi
examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração
opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da
Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:

Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)

A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em
recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter
surgido no julgamento realizado nesta Corte.

Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira
apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter
sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento
judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a
conclusão adotada pelo STJ, em inovação recursal.

5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às
demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não o admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 4626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de
teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell

Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 13027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão