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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VIVIANE SANTANA
ARAÚJO, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso (e-STJ fls.
455/457).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 456/461), a parte recorrente alega o
reconhecimento do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP
(Acordo de Não Persecução Penal).
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há nulidade na recusa do
oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários . Ainda, o acordo de
não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de
convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado (AgRg no HC n.
920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 10/12/2024.)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 467/470),
este deixou de propor acordo de não persecução penal, porquanto insuficiente para
reprovação e prevenção do crime, em razão da conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional pela ré, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CP (e-STJ fls. 475/482).
Intimada a agravante (e-STJ fls. 487), esta não se insurgiu contra a negativa de
oferecimento do ANPP (e-STJ fls. 493).
Essa circunstância evidencia a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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