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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 282 do STF (Doc. 38).
No Agravo, a parte recorrente refuta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. No mais, defende a aplicação ao caso da SV 17 do STF (Doc. 42).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência do Enunciado 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 282 do STF (Doc. 38).
No Agravo, a parte recorrente refuta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. No mais, defende a aplicação ao caso da SV 17 do STF (Doc. 42).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência do Enunciado 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
28/08/2024 Visualizar PDF
26/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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