Informações do processo ARE 1508455

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/08/2024 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 282 do STF (Doc. 38).

No Agravo, a parte recorrente refuta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. No mais, defende a aplicação ao caso da SV 17 do STF (Doc. 42).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência do Enunciado 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aplicando as Súmulas 279 e 282 do STF (Doc. 38).

No Agravo, a parte recorrente refuta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. No mais, defende a aplicação ao caso da SV 17 do STF (Doc. 42).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência do Enunciado 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.


Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1077 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão